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VGNJUR Sábado, 28 de Junho de 2025, 11:45 - A | A

Sábado, 28 de Junho de 2025, 11h:45 - A | A

verba ilegal

Tribunal barra verba “extra” de 70% no salário de servidores de General Carneiro

TJ veta benefício extra a servidores em município de MT

Lucione Nazareth/VGNJur

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional um trecho da Lei nº 860/2017, do município de General Carneiro (localizado a 449 km de Cuiabá), que autorizava o pagamento de verba indenizatória de até 70% sobre o salário básico dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida na quarta-feira (25.06).

A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, que considerou o valor “excessivo” e incompatível com a natureza indenizatória que a verba deveria ostentar. Conforme sustentado na petição inicial, a lei municipal instituiu um “aumento disfarçado de salário”, em afronta aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos na Constituição do Estado de Mato Grosso.

O relator do caso, desembargador Márcio Vidal, ressaltou que verbas indenizatórias devem ter como finalidade a cobertura de despesas específicas, como deslocamentos ou alimentação no exercício das funções, e não devem configurar acréscimo fixo à remuneração. Destacou, ainda, que o próprio Tribunal já estabeleceu o limite máximo aceitável para esse tipo de verba em 60% da remuneração.

“A norma impugnada, ao autorizar o pagamento de verba indenizatória em patamar que alcança até 70% do vencimento básico do servidor, sem qualquer critério efetivo de controle, prestação de contas ou vinculação a despesas específicas, desvirtua por completo a natureza jurídica dessa verba, configurando-se, na prática, como um verdadeiro acréscimo remuneratório indireto, em flagrante descompasso com os limites impostos pelo ordenamento constitucional vigente”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime e teve seus efeitos modulados para vigorar apenas a partir da data do julgamento, resguardando os valores já percebidos, de boa-fé, pelos servidores. Assim, os beneficiários não precisarão restituir os montantes recebidos enquanto a norma esteve em vigor.

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