O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a decisão que rejeitou uma ação por suposta fraude à cota de gênero envolvendo o Partido Novo de Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá) e diversos candidatos, entre eles o vereador Silvestre Fernandes. A decisão é do último dia 30 de maio.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia recorrido pedindo a anulação das candidaturas e a cassação do diploma eleitoral de Silvestre, sob a alegação de que Eliana Fernandez de Menezes Silva foi usada como “candidata laranja” apenas para simular o cumprimento da exigência legal de participação mínima de mulheres nas eleições proporcionais.
Na ação, o MPE argumentou que Eliana obteve apenas três votos, não recebeu recursos do partido, não participou de atos públicos de campanha e sequer tinha conhecimento sobre os gastos eleitorais realizados em seu nome. Para o órgão, esses indícios seriam suficientes para comprovar a fraude.
No entanto, a Justiça Eleitoral entendeu que não houve irregularidade. A sentença de primeiro grau já havia reconhecido que Eliana participou efetivamente da campanha, ainda que de forma modesta, e que o fato de ter poucos votos ou não ter movimentado recursos financeiros não caracteriza, por si só, uma candidatura fictícia.
Ao julgar o recurso, o TRE-MT manteve a decisão. O relator do caso, juiz-membro Edson Dias Reis, explicou que a candidatura de Eliana ocorreu após uma sequência de substituições. Inicialmente, o Partido Novo havia registrado quatro candidatas mulheres. Com a renúncia de uma e a rejeição do registro de outra por problemas com o domicílio eleitoral, o partido já havia cumprido a cota mínima legal e não era obrigado a substituir.
Mesmo assim, Eliana manifestou interesse e teve sua candidatura deferida pela Justiça Eleitoral. Ela realizou campanha por apenas 26 dias, não recebeu recursos do fundo partidário e apresentou prestação de contas zerada, o que, segundo o relator, justifica a baixa votação.
“A candidata realizou atos mínimos de campanha, teve votação, ainda que reduzida, recebeu doações estimadas e possui histórico de participação em pleitos anteriores, circunstâncias que afastam a presunção de fraude. Importa frisar que o princípio 'in dubio pro sufragio', de longa aplicação na jurisprudência eleitoral, orienta que a manifestação da vontade popular deve ser preservada sempre que houver dúvida razoável sobre a existência do ilícito”, afirmou Edson Dias Reis.
Com isso, a Corte entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar a fraude alegada e manteve a validade das candidaturas.
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