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VGNJUR Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 10:20 - A | A

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Tributação

Moraes veda cobrança retroativa do IOF durante suspensão do decreto

Decisão cautelar garante que alíquotas majoradas não afetem operações realizadas entre 4 e 16 de julho de 2025

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que as alíquotas majoradas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não terão cobrança retroativa no período em que o decreto presidencial que as elevava esteve suspenso, entre 4 e 16 de julho de 2025. A decisão foi tomada em medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, movida pela Presidência da República.

A medida atendeu a pedido da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que argumentou que a aplicação retroativa do aumento criaria insegurança jurídica e dificuldades operacionais para o setor financeiro. Segundo a entidade, milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na suspensão das alíquotas, o que tornaria inviável a revisão dos contratos já liquidados e poderia gerar litígios com consumidores e empresas.

Na decisão, Moraes destacou que a complexidade e a dinâmica das operações financeiras sujeitas ao IOF impedem a cobrança retroativa sem comprometer a estabilidade do ambiente econômico. O ministro também autorizou o ingresso como amicus curiae de diversas entidades representativas, entre elas a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Vale destacar, que o mérito da ação, que discute a constitucionalidade do decreto presidencial, ainda será analisado pelo STF. Até a conclusão do julgamento, as alíquotas majoradas permanecem válidas a partir da data de restabelecimento do decreto.

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