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VGNJUR Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 08:40 - A | A

Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 08h:40 - A | A

Operação Quadro-Negro

TJMT tranca ação penal contra Piran por falta de indícios concretos em caso de corrupção e lavagem de dinheiro

A decisão, tomada pela maioria do colegiado, resultou no trancamento da ação penal por falta de indícios concretos de codelinquência

Rojane Marta/ VGNJUR

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu habeas corpus a Valdir Agostinho Piran, acusado de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e fraude na execução de contrato decorrente de licitação, todos relacionados à chamada "Operação Quadro-Negro". A decisão, tomada pela maioria do colegiado, resultou no trancamento da ação penal por falta de indícios concretos de codelinquência e alegações baseadas apenas em conjecturas provenientes de colaboração premiada.

O acórdão destacou que a denúncia não apresentou elementos sólidos que justificassem a continuidade da ação penal. O desembargador Rui Ramos Ribeiro, relator do caso, argumentou que as imputações contra o acusado eram baseadas apenas em especulações, sem qualquer prova material que sustentasse a coautoria nos delitos apontados. Além disso, o relator ressaltou que a responsabilidade penal objetiva não é suficiente para embasar uma acusação, uma vez que não houve evidências claras de que Valdir Agostinho Piran tivesse participado ativamente dos crimes mencionados no processo.

O habeas corpus foi impetrado após a 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá ter recebido denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que acusava Valdir Agostinho Piran de diversos crimes. A defesa de Piran, representada pelo advogado Ricardo Spnelli, argumentou que as condutas atribuídas ao paciente eram penalmente atípicas e que não havia indícios suficientes para justificar a ação penal.
O Tribunal concordou com essa posição, levando ao trancamento do processo e à revogação de todas as medidas cautelares de natureza real e pessoal determinadas contra o acusado.

“Assim, a denúncia revela-se carente de suporte probatório mínimo capaz de demonstrar indícios da materialidade do ato delituoso e de sua autoria em relação ao paciente, porquanto fundada em meras conjecturas, ilações e na colaboração premiada de Silval da Cunha Barbosa e Pedro Nadaf, permitindo-se concluir que a prova não é frágil; é inexistente, reveladora da patente falta de justa causa. Portanto, se falta justa causa para a persecução penal, as constrições realizadas são abusivas e ilegais”, cita trecho do voto do relator acompanhado pelos demais membros da Corte.

O acórdão também reconheceu a necessidade de cautela ao usar delações premiadas como base para acusações criminais. A decisão ressaltou que, sem provas concretas que indiquem envolvimento direto no esquema criminoso, é injusto manter uma ação penal em andamento, o que poderia representar constrangimento ilegal para o acusado.

“Ao final, destaca-se que o DIREITO PENAL É DO FATO. Por todo exposto, em dissonância com o parecer, concedo a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente Valdir Agostinho Piran, para o trancamento dos autos processuais n. 0003722-74.2016.811.0042, que tramita pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, face inexistir justa causa para o seu prosseguimento, em relação ao paciente e, consequentemente, por ser ABUSIVA E ilegítima, revogar o sequestro dos bens do beneficiário, com o imediato desbloqueio e devolução dos valores indisponibilizados e retirando todas as constrições sobre seus bens”.

Entenda - A denúncia narra que, no início de 2014,  Valdir Agostinho Piran, possuindo um crédito milionário com o então governador do Estado Silval da Cunha Barbosa, teria lhe apresentado, por intermédio de Pedro Jamil Nadaf, então secretário da Casa Civil, a pessoa de Weydson Soares Fonteles, proprietário da empresa Avançar Tecnologia de Software – à época, Realizar Tecnologia em Software –, propondo ao Chefe do Poder Executivo Estadual a celebração, com a referida empresa, de um contrato, ostensivamente voltado ao fornecimento de licenças de software, além de serviços como capacitação de pessoal e manutenção, à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, a fim de que 50% do valor pago em decorrência desse contrato fosse utilizado na amortização da dívida de Silval, o que, segundo o MPE, teria sido posteriormente feito mediante a emissão de diversos cheques, pela Avançar, em benefício de pessoas próximas ao paciente, inclusive após a celebração de um segundo contrato, nos mesmos moldes, entre o Estado de Mato Grosso e a mencionada empresa, no final daquele ano.

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