A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) vetou que uma farmácia de manipulação em Cuiabá a vender produtos com ativos derivados ou fitofármacos da Cannabis sativa. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nesta quarta-feira (27.09).
A farmácia B.F.D.M. Ltda Epp entrou com Agravo de Instrumento no TJMT alegando que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução nº 327/2019, vedou a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos, à base de Cannabis SPP, de forma a vedar, de maneira totalmente abusiva e injustificada a dispensação dos produtos à base de Cannabis
Sustentou que o fumus boni iuris reside na “manifesta ilegalidade e abusividade da normatização regulamentar implementada pela Anvisa na RDC 327/2019, cuja fiscalização sancionatória compete à autoridade municipal apontada como coatora, impondo flagrante discriminação entre os estabelecimentos farmacêuticos em detrimento do regular exercício da atividade empresarial da Impetrante e à margem das Leis Federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14”.
Apontou que o “periculum in mora decorre do fato de que a Impetrante está sendo tolhida do exercício regular da sua atividade empresarial finalística, sendo impedida da manipulação e dispensação de produtos autorizados no mercado nacional que contém ativos para fins medicinais”, o que acarreta no “cerceamento do exercício do direito legalmente previsto” além de restringir “a livre concorrência impactando negativamente no caixa da atividade empreendedora”.
Pontuou ainda que se a liminar não for deferida a sua atividade econômica será colocada em risco, e que com a devida permissão, poderão receber os pedidos, devidamente acompanhados das receitas médica, sem que possa ser autuada pela fiscalização Sanitária
Ao final, a farmácia requereu concessão da tutela antecipada recursal, para que se determine que a Coordenador de Vigilância Sanitária de Cuiabá ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça às vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção a empresa, por ocasião da dispensação os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de autorização sanitária.
O relator do recurso, o desembargador Mario Roberto Kono, disse em seu voto que se mostra correta a normatização contida na RDC 327/2019, cujo teor veda a possibilidade de manuseio da Cannabis SPP por parte das farmácias de manipulação, uma vez que versa sobre substância que pode vir a resultar em danos à saúde pública.
“Não basta a mera suposição ou o simples temor em abstrato, fazendo-se imprescindível a comprovação da existência de atos preparatórios ou indícios razoáveis que demonstrem que o ultraje ao direito, embora ainda não praticado, logo o será. Recurso não provido”, diz trecho do acórdão.
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