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Contador pediu anulação da ação questionando interceptações telefônicas realizadas na Operação “Fake Paper”
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Habeas Corpus ao contador Paulo Cézar Dias de Oliveira, e manteve a Ação Penal que ele responde, juntamente com outras 23 pessoas, por supostamente integrarem organização criminosa que emitiu R$ 337 milhões em notas frias. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O esquema foi descoberto por meio da Operação “Fake Paper”, desencadeada no início de outubro de 2019 em Cuiabá e no interior do Estado, e que levou a prisão de 24 pessoas, entre elas, o contador. A organização criminosa (ORCRIM), segundo consta dos autos, constituía empresas de fachada, “cujo objetivo espúrio era dificultar, ou impossibilitar, que a Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso aplicasse corretamente o lançamento tributário a constituintes, fornecendo a estes, notas fiscais frias”, o que acarretou prejuízo ao erário mato-grossense no importe de R$ 27.445.908,63 milhões.
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O Ministério Público Estadual (MPE), em sua denúncia, aponta que Paulo Cézar integrava a suposta organização criminosa como “representante comercial” ou “corretor”, responsável pela cooptação de clientes, produtores rurais e escritórios de contabilidade que estivessem interessados na compra de notas fiscais fraudulentas.
O envolvimento dele teria sido constatado em mensagens e diálogos telefônicos com o advogado Anilton Gomes Rodrigues (acusado de ser o líder do suposto esquema). Na época, Paulo era servidor da Prefeitura de Barra do Bugres, e paralelamente possuía registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRC/MT).
A defesa do contador entrou com HC no TJ/MT alegando que as provas que deram ensejo à Ação Penal são nulas por cerceamento de defesa e, via de consequência, “por quebra da cadeia de custódia, pois, além do conteúdo da interceptação telefônica não ter sido totalmente materializado nos autos via transcrição, também não tiveram acesso à integralidade desta prova, porquanto não lhes foram franqueadas senhas de acesso às mídias gravadas ou lhes foi oportunizado compulsar todo ao material produzido”.
No pedido, requereu a suspensão do trâmite do processo, almejando concessão da ordem em definitivo “para reconhecer o fator de nulidade processual, devendo acostar a integralidade das escutas telefônicas em sua originalidade, extratos, áudios, transcrição integral, senha de acesso das mídias digitais da monitoração realizada pelo sistema Guardião e etc”, bem como, para se oportunizar a apresentação de nova resposta à acusação.
O relator do HC, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto pela denegação do pedido citando que há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. “Em outros termos, a ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas não gera nulidade da prova”, diz trecho extraído do voto.
Além disso, o magistrado afirmou que a interceptação telefônica que ensejou a denúncia “está encartada na Ação Penal correlata e, estando o conteúdo integral desta prova à disposição das partes, bastando, para seu acesso, que se formule requerimento à magistrada condutora do processo, não há que se falar em ilicitude da prova por cerceamento de defesa ou por violação à cadeia de custódia”.
“TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM”, diz acórdão da decisão.
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