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VGNJUR Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020, 16:14 - A | A

Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020, 16h:14 - A | A

PEDIDO NEGADO

TJ nega recurso a Novelli e mantém processos que investigam irregularidades em contratos do TCE

Investigação apura eventuais irregularidades nos contratos de TI na gestão de José Carlos Novelli

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), José Carlos Novelli, que tentava anular investigação que tramita no órgão contra sua gestão que apura eventuais irregularidades nos contratos de TI. A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Leia Mais - Afastado, conselheiro do TCE acusa interina de tumultuar investigação para permanecer no cargo

Novelli entrou com Mandado de Segurança alegando que os processos de Tomada de Contas e da Representação de Natureza Interna que tramitam sob a relatoria da conselheira interina Jaqueline Jacobsen, não foram autorizados pelo presidente do TCE, “exigência prevista no Regimento Interno” – em decorrência do objeto da fiscalização ser atos de Novelli na condição de presidente da Corte de Contas.

Segundo ele, a conselheira interina conduz os processos administrativos de forma “arbitrária e abusiva, visando tumultuar as investigações conduzidas pelo Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de permanecer na função de conselheira de forma definitiva, fato que a torna suspeita para exercer a relatoria da Tomada de Contas e da Representação de Natureza Interna”.

O conselheiro afastado cita que o auditor, o coordenador e o supervisor, que prestaram informações técnicas para a instauração do processo de Tomada de Contas, de mesmo modo, são suspeitos para atuar no feito, pois exerceram cargos no período e nos setores sob investigação.

Novelli argumenta que o processo administrativo visa apurar eventuais irregularidades em contratos firmados entre 2012 e 2015, e considerando que ele esteve no exercício da presidência do TCE até 2013, “eventual pretensão sancionatória encontra-se prescrita, desde 31 de dezembro de 2018”.

Além disso, afirmou que “a omissão do presidente do TCE em manifestar-se sobre o direito líquido e certo dele (Novelli), atinge de forma irreversível o direito a ampla defesa e ao contraditório, além de inviabilizar o devido processo legal”, requerendo ao final que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados nos procedimentos de Tomada de Contas Ordinária nº 37310-9/2018 e da Representação de Natureza Interna nº 31377-7/2018, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva por parte do Tribunal de Contas em relação às contas de 2012/2013.

O relator do recurso, desembargador Mario Kono, apontou que a conselheira Jaqueline Jacobsen era relatora das Contas Anuais do Tribunal de Contas para o exercício de 2018, “motivo pelo qual, independentemente do ano em que os fatos ocorreram, os processos de Tomada de Contas e de Representação de Natureza Interna instaurados naquele ano, foram distribuídos por prevenção”.

“Portanto, não se vislumbra, de plano, vício de competência na condução dos processos de auditoria, a justificar eventual avocação dos autos pelo Presidente do Tribunal de Contas. De mesmo modo, não há falar em não apreciação de requerimento administrativo em prazo razoável, pois, ao tempo da impetração do mandamus, contavam apenas trinta dias do protocolo”, diz trecho extraído do voto.

Segundo o magistrado, o procedimento de contas encontra-se em fase preliminar, “de modo que sequer houve a citação do autor, previamente à impetração da ação mandamental, não havendo se falar, assim, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

“Ademais, acolher a pretensão do Autor na presente ação mandamental, para reconhecer a nulidade dos atos praticados nos processos de Tomada de Contas / Representação de Natureza Interna ou reconhecer a prescrição da pretensão punitiva por parte do Tribunal de Contas, implicaria em indesejada violação ao princípio da separação dos Poderes e ingerência na independência (interna) e na autonomia (externa) daquela Corte, especialmente se não evidenciada flagrante ilegitimidade de ato administrativo, a justificar a intervenção do Poder Judiciário”, sic voto.

Sobre o argumento quanto a suspeição/impedimento de Jaqueline Jacobsen, Kono disse que o conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro foi designado para desempenhar as funções, em substituição a conselheira (desde 19 de fevereiro deste ano) e ainda, que acaso confirmado o afastamento definitivo de Novelli de suas funções, a vaga na Corte de Contas será escolhida pelo governador do Estado, de modo que Jacobsen “não figurará da lista tríplice, a ser elaborada em observância ao critério de antiguidade”.

“Assim, ao que parece, não merece guarida a alegação de que a Conselheira Interina teria a pretensão de assumir a vaga do Impetrante, a violar a imparcialidade e impessoalidade no julgamento do processo de contas, mormente se considerado que este não logrou êxito em afastar as informações prestadas por aquela. Posto isso, não evidenciado direito líquido e certo a ser amparado, bem como ato omissivo reputado como ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade indigitada como coatora, especialmente se não demonstrada a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, ou ao Regimento Interno do Tribunal de Contas, a denegação da ordem mandamental se trata de medida cogente. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, denego a ordem mandamental”, diz outro trecho do voto.

 

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