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7 anos de prisão

TJ nega flagrante forjado contra policiais presos por extorsão em VG e mantém condenação

Policiais foram presos em janeiro de 2017 por extorquirem morador do bairro Costa Verde em VG

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

pm-policia militar

 Policiais foram presos em janeiro de 2017 por extorquirem morador do bairro Costa Verde em VG 

 

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou pedido do soldado da Polícia Militar R. J.S.D.A e do ex-policial civil M.D.C.A condenados a 07 anos, 09 meses de prisão por extorquirem R$ 1.500 mil de um morador de Várzea Grande. A decisão é do último dia 24, mas somente disponibilizada nesse sábado (11.12).

Em janeiro de 2017, o soldado da PM e o ex-investigador de polícia foram presos pela Polícia Militar minutos após saírem do bairro Costa Verde, em Várzea Grande, portando R$ 1,5 mil de forma suspeita. Após serem encaminhados à delegacia, ficou comprovada a extorsão de um morador do bairro. O motivo, porém, não foi revelado.

Em setembro de 2017, a dupla foi condenada a pena 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, tendo direito de recorrer da sentença em liberdade. Uma terceira pessoa identificada como M.H.M, acusada de também participar da extorsão, foi sentenciada a 7 anos e dois meses prisão.

A defesa do policial militar e do ex-investigador entraram com Recursos de Apelações no TJMT. A defesa do militar sustentou a insuficiência probatória e almeja sua absolvição, “à luz do postulado in dubio pro reo”, assim como requereu a desclassificação dos crimes de roubo e extorsão para o delito de furto e, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância.

Além disso, sustentou que a extorsão deve ser absorvida pelo crime de roubo, à luz do princípio da consunção, requerendo ao final a redução da pena ao patamar mínimo, com o abrandamento do regime para o seu inicial cumprimento. Já a defesa de M.D.C.A alegou preliminarmente, a ocorrência na hipótese de flagrante forjado, visando ao reconhecimento da atipicidade da conduta, apontando a nulidade da audiência de instrução, dada a inobservância à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No mérito, requereu sua absolvição de ambas as imputações, seja por insuficiência probatória, seja por haver sido comprovada a prática do crime de furto apenas pelo corréu, e subsidiariamente, pretende a desclassificação dos crimes de roubo e extorsão majorados para o de furto simples, e a redução da pena-base ao mínimo legal.

A relatora dos pedidos, juíza convocada Glenda Moreira Borges, apresentou voto afirmando que não se verifica a ocorrência de flagrante forjado se a diligência que resultou na localização do réu decorreu de comunicação prévia acerca da prática delitiva pelas vítimas e testemunhas e quando as circunstâncias que envolveram a abordagem dos réus evidenciam legítima hipótese de flagrante.

Segundo ela, não há o que falar em absolvição da imputação da prática de roubo e extorsão majorados quando o contexto probatório, notadamente as firmes declarações da vítima e as circunstâncias fáticas, aliadas à frágil negativa de autoria sustentadas pelos réus, evidenciar o cometimento dos delitos pelos apelantes.

“Incabível cogitar de desclassificação para o delito de furto quando o conjunto probatório é bastante à comprovação da prática de grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo tanto no contexto da subtração quanto da exigência de posterior entrega de determinado valor. Inviável a redução das penas impostas aos réus quando a dosimetria se revela correta e razoável em todas as suas etapas, com a valoração idônea das circunstâncias judiciais e das causas de aumentos incidentes na espécie”, diz trecho do voto.

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