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VGNJUR Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 14:34 - A | A

Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 14h:34 - A | A

SORRISO

TJ mantém prisão de policiais militares suspeitos de atirarem em mulher em MT

Militares atiraram contra a mulher que estava sentada em um banco próximo a um bar

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça, Juvenal Pereira, negou revogar a prisão de dos policiais militares E.S.D e W.B.R suspeitos de atirarem em Elizangela Moraes e agredirem o namorado dela no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) o caso ocorreu em 17 de janeiro deste ano. Primeiramente foi informado que os policiais teriam se envolvido em uma discussão em um bar e que efetuaram disparos, atingindo Elizangela Moraes, que estava do lado de fora do estabelecimento. Porém, um vídeo gravado por uma câmera de segurança mostrou os PMs atirando contra a mulher que estava sentada em um banco com o namorado.

Na época, os policiais foram presos. Em 02 de setembro, a juíza Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, da 1ª Vara Criminal de Sorriso, pronunciou os militares pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil; mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

A defesa dos militares entrou com Habeas Corpus no TJ/MT sustentando que os clientes foram presos em flagrante, no dia 18 de janeiro deste ano, por terem em tese, praticado o crime de homicídio na forma tentada, e após instrução foram pronunciados como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c./c. o 14, II, ambos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem a concessão do direito de recorrer em liberdade.

No pedido, a defesa alega que a custódia cautelar dos pacientes é ilegal em virtude da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque a decisão não está pautada motivação concreta e em fatos contemporâneo, requerendo concessão liminar para a “fim de garantir aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, ratificando-se no mérito”.

Ao analisar o HC, o desembargador Juvenal Pereira, afirmou ter verificado que a decisão considerou “inexistir alteração da situação fático-jurídica, o que significa, em outras palavras, que entendeu o juízo de origem persistirem os fundamentos que embasaram, no início da ação penal, a necessidade da prisão preventiva com o escopo de resguardar a ordem pública”.

“No entanto, não observo a ocorrência de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do magistrado, ao manter as custódias cautelares dos pacientes, por entender que persistiam os requisitos autorizadores da prisão preventiva, atendendo, assim, ao disposto no § 3º do artigo 413 do CPP. A decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, haja vista que, ao negar a liberdade aos pacientes, o magistrado referiu-se aos fundamentos pelos quais decretou as prisões preventivas, destacando a ausência de motivos para sua revogação, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, pelo fato dos militares, agora pronunciados, “permaneceram presos durante a instrução criminal, é possível constatar que a manutenção da segregação cautelar, a princípio, é necessária para garantia da ordem pública, razões pelas quais não vislumbro a existência de constrangimento ilegal”.

“Ex positis, não vislumbrando ilegalidade manifesta a justificar a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de liminar”, diz outro trecho da decisão.  

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