O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANB) e negou retirar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a exclusividade para indicação do representante da classe para a cadeira de desembargador do Judiciário, relativa ao Quinto Constitucional. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (08.05) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A ANB requereu, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que o TJMT permita que outras entidades da classe advocatícia indiquem profissionais para o preenchimento da vaga relativa ao Quinto Constitucional. A permissão se daria através do reconhecimento do trecho da Constituição Estadual que prevê a indicação pela OAB como inconstitucional.
Segundo a ANB, a Constituição do Estado, ao contrário da Federal, restringe a indicação apenas à OAB, excluindo as outras entidades, desrespeita trâmites constitucionais.
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Inicialmente, o Órgão Especial extinguiu a ação sem resolução de mérito, ante ao reconhecimento da ausência de interesse de agir da Associação, na perspectiva da absoluta ausência de pertinência temática para propor ADI.
Descontente com a decisão, a entidade entrou com Embargos de Declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão, ao extinguir a ação sem apreciar a tese de inconstitucionalidade apresentada, reafirmando que o artigo 93, II, da Constituição Estadual de Mato Grosso não possui convergência com o disposto no artigo 94 da Carta Magna.
Além disso, defendeu possuir interesse processual, que decorre de sua necessidade da jurisdição e da adequação do provimento judicial e do procedimento.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou que foi verificado uso inadequado da via recursal, pois, segundo ela, “em momento algum ataca o fundamento do acórdão, mas tão somente reitera os argumentos utilizados anteriormente”.
“Ademais, de acordo com a sistemática processual civil, uma vez acolhida a tese preliminar de ilegitimidade ativa, mostra-se prescindível a análise do mérito do pedido. Assim, ante a ausência dos vícios contidos no art. 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão ora hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, diz decisão.
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