O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou a empresa SmartFit Escola de Ginástica e Dança S.A. ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de impor diversas obrigações relacionadas à forma de atendimento e cancelamento de planos contratados por consumidores.
A decisão, publicada nesta sexta-feira (1º) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foi proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), que apurou irregularidades nas unidades da rede de academias na Capital, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19.
De acordo com os autos, a empresa exigia que o cancelamento de planos ocorresse exclusivamente de forma presencial, mesmo nos casos em que a contratação havia sido feita online. Além disso, mantinha cobrança de mensalidades durante o chamado “tempo de congelamento”, período em que as academias estavam fechadas ou parcialmente operando por força das restrições sanitárias.
O caso foi investigado a partir de uma denúncia registrada em janeiro de 2021 na Ouvidoria do Ministério Público. Consumidores relataram dificuldades para cancelar os contratos e notificaram a cobrança de valores mesmo após terem solicitado o encerramento do vínculo.
Na sentença, o juiz Pierro de Faria reconheceu que a prática configura falha na prestação de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que a cobrança indevida após o cancelamento é passível de responsabilização civil.
“A continuidade de cobranças por serviços que não mais se prestariam, em virtude da rescisão formalizada, caracteriza prática ilícita e afronta ao ordenamento consumerista, devendo a parte ré ser compelida à imediata cessação de tal conduta abusiva”, afirmou o juiz.
Diante disso, o magistrado determinou que a SmartFit deverá responder, no prazo de até cinco dias, a todas as demandas de consumidores feitas pelos mesmos meios em que ocorreu a contratação (online), inclusive solicitações de cancelamento. A empresa está proibida de cobrar mensalidades após o pedido de cancelamento, independentemente da forma como este for solicitado; em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1.000,00 por evento.
Além disso, a rede de academias foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos; e terá que restituir valores cobrados indevidamente dos consumidores prejudicados, com a apuração individual em fase de liquidação de sentença.
Pierro de Faria, no entanto, negou o pedido do Ministério Público para que fosse declarada nula a cláusula contratual que exige aviso prévio de 30 dias para cancelamento, entendendo que a prática não é abusiva em si, desde que não haja penalidades adicionais ou desequilíbrio contratual.
A empresa contestou a ação, afirmando ter implementado canais digitais para cancelamento e atendimento, e alegou perda de objeto da demanda. O magistrado, no entanto, entendeu que o cumprimento parcial das obrigações não impede a responsabilização pelos danos já causados.
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