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VGNJUR Sábado, 28 de Novembro de 2020, 09:30 - A | A

Sábado, 28 de Novembro de 2020, 09h:30 - A | A

recurso negado

TJ cita que Henry descumpriu decisões que poderiam causar morte de paciente e mantém condenação por improbidade

Ele foi condenado em 2018 por ter descumprido de forma reiterada várias ordens judiciais sobre disponibilização de remédios e vagas em UTI para pacientes

Lucione Nazareth/VG Notícias

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do ex-deputado federal Pedro Henry Neto e manteve a condenação por improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial que o obrigavam a fornecer medicamentos a pacientes e um UTI. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Em abril de 2018, o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou Henry a pagar multa no valor de três vezes o salário que recebia em 2011, quando era secretário (cujo valor não foi informado), acrescido de juros e correção monetária.

A Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que acusou Henry de ter descumprido de forma reiterada várias ordens judiciais no que tange à disponibilização de remédios de alto custo e de vagas em UTI para pacientes do Sistema único de Saúde (SUS).

O relator do recurso, o juiz-substituto Márcio Aparecido Guedes, afirmou em seu voto que “é certo que o secretário de Estado da Saúde é designado para o desenvolvimento das funções do Executivo no âmbito da saúde e detém o poder para dar imediato cumprimento às decisões judiciais”.

“Deste modo, o descumprimento de ordem judicial, além de gerar prejuízo à parte favorecida pela decisão, ocasiona desgaste à imagem do Poder Judiciário, ante ao descrédito gerado junto à sociedade diante de direitos fundamentais dos cidadãos”, diz trecho do voto.

O magistrado citou que nos autos aponta que no exercício das funções inerentes ao cargo de secretário de Estado de Saúde (nomeado em 01 de janeiro de 2011 exonerado em 16 de novembro de 2011), Pedro Henry foi intimado pessoalmente de decisões liminares em seis processos judiciais, “intimações que, inclusive, culminaram na penhora online nas contas do Estado, enquanto que o então gestor, além de não cumprir as decisões, nem sequer juntava informações nos autos justificando os seus descumprimentos”.

“Anoto, por oportuno, que as alegações de dificuldades orçamentarias não afastam o cumprimento das decisões judiciais, nem mesmo impedem de o Apelante justificar-se nos autos. Na hipótese, o elemento subjetivo doloso resta consubstanciado no fato de que o Apelante, em ação deliberada e voluntária, violou de forma consciente e injustificada regras basilares da Administração Pública, restando caracterizado o dolo genérico quando ciente (inclusive cientificado pessoalmente em três ocasiões conforme se extraí do acervo documental) das situações de risco de morte que lhe foram apresentadas quedou-se inerte, não buscou sequer, dilação de prazo ou medida justificativa. Por outro lado, as penas aplicadas na sentença no geral foram fixadas de modo compatível com as condutas praticadas, razão pela qual se mostram adequadas e dimensionadas com estrito atendimento aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da suficiência”, sic voto do relator ao denegar o recurso.

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