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VGNJUR Quarta-feira, 07 de Maio de 2025, 09:46 - A | A

Quarta-feira, 07 de Maio de 2025, 09h:46 - A | A

Sem provas

Testemunha se retrata e Justiça livra vereador de Poconé da cassação

A juíza do caso considerou que não houve provas suficientes de que o vereador ofereceu dinheiro aos eleitores

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a ação que acusava o vereador de Poconé (a 104 km de Cuiabá), Dr. Felipe Sérgio (PP), de compra de votos nas eleições de 2024. A decisão foi assinada nessa terça-feira (06.05) pela juíza Kátia Rodrigues Oliveira, da 4ª Zona Eleitoral do município.

A denúncia foi feita pelo candidato derrotado Márcio Fernandes Nunes Pereira, o Marcinho (MDB), que alegou que o vereador teria usado seu poder econômico para comprar votos, por meio de pagamento em dinheiro. Para sustentar a acusação, ele apresentou uma declaração registrada em cartório por duas pessoas (R.S.B. e L.C.S.), que relataram a suposta prática.

No entanto, segundo a defesa de Dr. Felipe Sérgio, realizada pelo advogado Hélio Ramos, durante o processo, a principal testemunha se retratou. Em um vídeo anexado pela defesa, R.S.B. afirma que foi enganado e ameaçado a assinar a declaração no cartório, e que não houve nenhuma irregularidade na campanha do vereador. Além disso, ele não compareceu à audiência para confirmar o que havia declarado oficialmente.

Em sua decisão, a juíza Kátia Rodrigues apontou que, sem a presença da testemunha em juízo e diante da retratação em vídeo, a declaração em cartório perde força como prova. “A ata notarial não tem valor probatório quando o declarante não é ouvido em juízo, e não passou pelo crivo do contraditório”, escreveu a magistrada na sentença.

Outro ponto citado pela magistrada foi a tentativa de incluir um vídeo como prova apenas nas alegações finais do processo, mesmo com o autor da ação já sabendo da existência do material desde o início. Segundo ela, isso comprometeu a validade da prova.  

No fim, concluiu que não houve comprovação de compra de votos ou de qualquer vantagem oferecida a eleitores por parte do vereador. “Diante disso, considerando a ausência de confirmação da ata notarial, a retratação extrajudicial do declarante, não restam evidenciadas provas contundentes suficientes para sustentar uma condenação, portanto, a improcedência da ação é à medida que se impõe ao caso concreto”, decidiu a juíza.

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