O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Joaquim, rejeitou pedido do Consórcio Planservi-Sondotécnica, que tenta receber R$ 2,4 milhões do Governo do Estado por ter fiscalizado e gerenciado obras de implantação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).
A empresa entrou com requerimento cobrando providências para garantir o pagamento dos valores devidos ao Consórcio VLT Cuiabá decorrentes do Contrato 001/2013/SECOPA para o gerenciamento e supervisão dos projetos básicos e executivos e implantação das obras e instalações do VLT Cuiabá; todavia, o pagamento encontra-se atrasado.
Informou que vem notificando o Governo do Estado desde 2014 acerca dos atrasos nos pagamentos e da obrigação legal de correções financeiras dos valores, mas que não houve pagamento, nem resposta por parte da gestão estadual.
Com base nessas alegações, o Consórcio Planservi-Sondotécnica pede providências do TCE para garantir o imediato e urgente pagamento dos valores devidos ao Consórcio VLT Cuiabá no montante de R$ 2.424.109,22.
A Secex de Obras e Infraestrutura do Tribunal manifestou-se pela ausência de competência do TCE para apreciação do pedido, uma vez que não se atua na proteção dos interesses privados, sugerindo o arquivamento.
O Ministério Público de Contas, por meio do parecer do procurador-geral de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência da Corte de Contas para determinação de pagamento de créditos inadimplidos.
Em sua decisão, o conselheiro Antônio Joaquim, apontou que o TCE tem competência para acompanhar a legalidade dos contratos firmados com a administração pública e fiscalizar eventual desrespeito à ordem de pagamentos, e que a situação deve ser analisada sob a prisma do risco de lesão ao interesse público.
Porém, conforme ele, verificou-se que o requerimento da empresa visa tão somente respaldar o adimplemento dos pagamentos pendentes pelo Governo do Estado, não se amoldando na tutela de interesse público defendida por esta Corte de Contas.
“Desse modo, em consonância com a unidade técnica e ministerial, verifico que o presente pedido foge às competências deste Tribunal, vez que não se presta na atuação de questões meramente privadas, até mesmo porque à apreciação e julgamento de direito subjetivo pelos Tribunais de Contas implica na avocação inconstitucional de competências próprias do Poder Judiciário, o que geraria, também, afronta ao sistema constitucional de tripartição do poder. Diante desses fatores, em sede de juízo de admissibilidade, entendo que o requerimento apresentado não deve ser admitido, pois não preenche os requisitos autorizativos para instauração como representação de natureza externa”, sic decisão.
Leia Também - Justiça mantém condenação contra Ralf Leite por crime de nepotismo
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).