O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Waldir Júlio Teis, negou recurso da ex-primeira-dama de Mato Grosso, Roseli Barbosa, e manteve a condenação imposta para devolver aos cofres públicos R$ 7.094.830,24 milhões, por irregularidade em convênio, época em que comandou a Secretaria de Trabalho e Assistência Social (Setas).
A Corte de Contas condenou a ex-primeira-dama decorrência de Tomada de Contas Ordinária instaurada para apurar Convênio n.º 003/2013/SETAS, celebrado entre a Secretaria e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH), no valor de R$ 3.414.078,40, tendo por objetivo a implementação do projeto “Qualifica MT VII”, que visava oferecer cursos de mão de obra qualificada em vários municípios mato-grossenses, com a meta de atender 1.660 alunos.
O convênio foi celebrado em 25 de fevereiro de 2013 e os recursos envolvidos nesse instrumento foram transferidos ao Instituto de Desenvolvimento Humano de MT no exercício de 2013.
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Roseli Barbosa entrou com Embargos de Declaração alegando suposta contradição e omissão na decisão do Tribunal de Contas que teria deixado de apreciar toda a fundamentação trazida na manifestação dela, primeiro quanto ao prazo prescricional da pretensão punitiva da Corte de Contas, e segundo quanto a suposta juntada da homologação de acordo de colaboração premiada firmado entre a mesma e o Ministério Público Federal, pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirmou que o acórdão combatido incorreu em erro de premissa (contradição) ao admitir a data de 05 de março de 2018, como marco de interrupção da prescrição pela citação, e que a notificação expedida pelo TCE, não teria a fisiologia adequada à citação, pois apenas determinou o comparecimento de Roseli aos autos na condição de então gestora da Setas/MT, a fim de prestar esclarecimentos.
Alegou que somente após o Relatório Técnico Complementar, exarado em 02 de setembro de 2020, é que foi imputada responsabilidade a ex-secretária e determinada a sua citação, que foi efetuada em 20 de abril de 2021, e juntada ao processo em 12 de maio de 2021, ou seja, cinco anos após a data limite para prestação de contas do Convênio n.º 003/2013/SETAS, em 30 de junho de 2014.
Além disso, a ex-primeira-dama argumentou que o acórdão combatido foi omisso quanto ao acordo de colaboração premiada firmado pela embargante no âmbito criminal e cível, e ainda, que promoveu a juntada do acordo na peça recursal, bem como de sua homologação pelo STF, motivo pelo qual requer o afastamento de nova sanção político-administrativa em desfavor da recorrente.
Por fim, pleiteou a correção da omissão e da contradição aludidas, para ser declarado extinto o processo, com resolução de mérito, além do acolhimento dos presentes aclaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes, para suprir a suposta omissão, resultando no conhecimento da colaboração premiada, com o consequente arquivamento dos autos.
O relator do recurso, conselheiro Waldir Júlio Teis, negou o pedido, apontando que não vislumbrou a presença do vício de omissão e contradição apontados pela embargante, conquanto todos os pontos tenham sido exaustivamente enfrentados na devida forma no julgamento colegiado.
Segundo ele, a matéria suscitada nos embargos foi devidamente apreciada, “com fundamentação coesa e direcionada a elucidar as questões controversas, em especial, sobre a análise das provas existentes nos autos e dos atos que compuseram a instrução processual”.
“No entanto, sua apreciação se deu de forma contrária à tese da embargante, que perquire seu descontentamento sobre o mérito, questionando a fundamentação do voto condutor. Destarte, à míngua de argumentos em sentido contrário, tem-se que estes embargos foram opostos sob a nítida pretensão de rediscussão da matéria para modificação do julgado, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. Diante de todo o exposto, profiro juízo de admissibilidade negativo e nego o seguimento do presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 351, §3º e 370 do Regimento Interno TCE-MT”, diz trecho da decisão
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