Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesssa quinta-feira (09.02) que é constitucional o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibir a participação em concurso público.
Com a decisão, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a validade do dispositivo do CPC. O partido alegava que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou por julgar improcedente o pedido do PT argumentando que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial.
Conforme ele, o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, e também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.
Ainda segundo o relator, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
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