A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu o recurso do delegado Geordan Antunes Fontenelle Rodrigues, de Peixoto de Azevedo, e manteve sua prisão preventiva.
Geordan é acusado de usar sua sala na delegacia como um verdadeiro "gabinete do crime", para realizar reuniões fechadas e solicitar vantagens indevidas de empresários do ramo do garimpo. No STJ, a defesa impetrou com habeas corpus para tentar revogar a prisão preventiva do delegado, alegando falta de fundamentação e ausência de requisitos para a custódia cautelar.
O pedido do habeas corpus foi feito com base em argumentos de constrangimento ilegal, pois a prisão do delegado foi decretada considerando apenas o fato de ele ser investigado por crimes cometidos no exercício da função. Além disso, foi alegado que não havia evidências de contemporaneidade para justificar a prisão, uma vez que os supostos crimes teriam ocorrido em 2002 e 2023. O recurso também defendia que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para o caso.
No entanto, o STJ rejeitou o recurso e manteve a prisão preventiva do delegado. A decisão foi tomada considerando a gravidade dos crimes e o risco à ordem pública. Além disso, a posição do delegado como protagonista no suposto esquema de corrupção, que envolveria empresários, advogados e membros de várias forças policiais, reforçou a necessidade de manter a custódia cautelar. A decisão ainda observou que outras medidas cautelares não seriam suficientes para o caso, uma vez que a posição do delegado poderia dificultar as investigações, caso ele fosse solto.
“Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal”, diz decisão publicada hoje (25.04).
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