Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre 20 a 26 de março, negou recurso do Governo de Mato Grosso para suspender decisão do Tribunal de Justiça que determinou que a Secretaria Estadual de Fazenda concedesse ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) acesso às informações fiscais referentes às exportações ocorridas entre 2013 e 2016. Com a decisão, o Estado terá que entregar ao TCE/MT informações sigilosas de mais de dois mil e duzentos contribuintes.
Nos autos, o Governo do Estado sustentou que a manutenção da decisão ocasiona risco de lesão à ordem administrativa, porquanto as informações que o Tribunal de Contas solicitou estariam resguardadas pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Ainda que, “embora a requisição somente fosse possível mediante comprovação de regular instauração de processo administrativo com o escopo de investigar a prática de infração administrativa por sujeito passivo determinado, o Tribunal de Contas não individualizou nenhum contribuinte, e tampouco indicou a abertura de processo administrativo para apurar infração administrativa eventualmente cometida por algum contribuinte”.
“Na verdade, teria visado, com a requisição, apenas a instruir procedimento de auditoria operacional, para aferir suposta defasagem na arrecadação tributária” argumentou.
Para o Estado, a manutenção da segurança “impõe o dever, claramente ilegal, de promover verdadeira devassa de informações sigilosas respeitantes a mais de dois mil e duzentos contribuintes, os quais movimentaram, por meio de exportações, mais de cento e setenta bilhões de reais”.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, já havia indeferido o pedido liminar do Estado, sob o argumento de que “não há falar em lesão à ordem administrativa estatal, em hipóteses como a presente, vez que agiu a Corte regional de Contas no exercício pleno de sua função constitucional, a qual não pode ser obstada por razões de ordem técnica”. Segundo Toffoli ressaltou, em sua decisão, o Plenário da Corte Suprema já assentou a plena possibilidade de que dados pertinentes a contribuintes, ainda que sigilosos, sejam compartilhados com órgãos de fiscalização, que, no exercício de suas atribuições, podem tomar as medidas que entender cabíveis, sempre resguardando o sigilo dos dados assim compartilhados. A decisão de Toffoli foi mantida pelo Plenário do STF.
"O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente)".
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