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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020, 10:43 - A | A

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Operação Convescote

Servidores do TCE negam "dolo” e requerem desbloqueio de bens; juíza nega

Eles são investigados na Operação Convescote por suposta participação em fraude em contratos na ordem de R$ 3 milhões

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, negou pedidos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Marcelo Catalano Correa e Eneias Viegas da Silva, e manteve a indisponibilidade de bens deles oriundo da Operação Convescote. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (07.12).

A Operação Convescote investigou o desvio de cerca de R$ 3 milhões de recursos públicos por meio de prestação de serviço fictícia nos convênios firmados entre FAESP (Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual) e diversos órgãos públicos nos anos de 2015 e 2017, entre eles o Tribunal de Contas. Entre os investigados constam os servidores do TCE, Marcelo Catalano e Eneias Viegas, chegando a determinou a indisponibilidade dos bens deles.

A defesa de Marcelo requereu o cancelamento da indisponibilidade sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial, portanto, impenhorável. No pedido, ele afirmou que não agiu de forma dolosa, sequer tinha conhecimento da fraude narrada na inicial, o que provará oportunamente. “De forma alternativa, caso seja mantido o bloqueio dos valores, requer que a quantia seja limitada a 30% do valor”, diz trecho extraído dos autos.

Já a defesa Eneias Viegas interpôs Embargos de Declaração contra a decisão que concedeu a liminar de indisponibilidade de bens, alegando que houve omissão do juízo em analisar circunstancia relevante, consistente na ausência de denúncia criminal em desfavor do requerido, sobre os mesmos fatos, por inexistir indícios de sua participação na alegada organização e nas fraudes.

Conforme ele, em outra ação correlata, onde há divergência apenas em relação a pessoa jurídica que integra o polo passivo, o pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido, em razão da situação particular do suspeito; como também, que há omissão na decisão em relação ao excesso da medida cautelar, pois, conforme consta na inicial, a suposta participação de Eneias se limita ao atesto de duas notas fiscais de prestação de serviços que, somadas, representam o valor de R$ 19.760,00.

“Apesar de requerente (Ministério Público) afirmar que o requerido (Eneias) integraria a organização criminosa, este não foi denunciado na esfera penal e, caso seja responsabilizado, será apenas na medida de sua participação”, diz trecho do pedido ao requerer o afastamento da indisponibilidade de bens e de forma subsidiaria, caso seja mantida a medida, que ela seja limitada ao suposto prejuízo causado, no valor de R$ 19.760,00.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que foi encontrada, nas contas de Marcelo Correa, apenas a quantia de R$ 24,68 e não o valor indicado no pedido de desbloqueio (R$ 32.590,71).

“Na resposta do sistema, consta que não havia saldo disponível na conta em razão de bloqueio anterior, entretanto, o único bloqueio determinado nesta ação é o que consta no recibo acima mencionado. Desse modo, não é possível proceder ao cancelamento da indisponibilidade no valor de R$ 32.590,71, como pleiteado pelo requerido, pois tal quantia não foi bloqueada nesta ação”, diz trecho da decisão.

Quanto ao pedido de Eneias Viegas, a magistrada afirmou que nos autos há indícios da prática de ato ímprobo contra o servidor, “os quais podem ser ou não confirmados oportunamente”, e que como bem “ponderou o Ministério Público, o fato do servidor não ter sido denunciado na esfera penal não afasta a eventual responsabilidade nas esferas cível, administrativa e por improbidade”.

“Embora não seja possível afirmar neste momento processual, qual é a responsabilidade exata de cada um dos requeridos em relação ao suposto dano ao erário, pois é questão que depende da produção de provas, verifico que, de acordo com o narrado na inicial e o que consta nos documentos que a instrui, o requerido estaria vinculado apenas a prestação de serviços referente a duas notas fiscais, que se referem ao relatório de atividade que o requerido atestou terem sido realizadas. Não há outros elementos que possam ao menos indicar que o requerido teria sido responsável por atestar outros supostos serviços, ou que teria se beneficiado, de qualquer modo, de outras condutas supostamente ímprobas e que teriam, em tese, ocasionado dano ao erário”, diz a magistrada ao manter o bloqueio de bens até o valor de R$ 19.760,00.

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