A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso interposto pelo servidor da Assembleia Legislativa (AL/MT), Agenor Jácomo Clivati, e manteve a condenação imposta a ele a restituir R$ 323.037,26 mil aos cofres por suposto recebimento ilegal de salários de funcionários do Legislativo. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em setembro de 2014, o Juízo Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá julgou procedente Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) no qual apontou que Agenor Jácomo (quando ocupou o cargo de secretário de Recursos Humanos da AL/MT), janeiro de 2000 a dezembro de 2001 (gestão de José Riva e Humberto Bosaipo), desviou dinheiro público para sua conta particular, mediante o recebimento de vários créditos denominados “proventos” pagos pelo Legislativo em nome de 14 supostos servidores do órgão. Ele teria usado usando nomes de servidores, ex-servidores, bem como de seus familiares (esposa e filho).
A defesa de Agenor Jácomo entrou com Recurso de Apelação alegando que não há lastro probatório mínimo capaz de concluir que foi o responsável prejuízo ao erário; e que não foi devidamente analisada a declaração da testemunha B.K.D.S.F que disse que, “ao passar por problemas financeiros em razão do atraso no pagamento dos salários dos funcionários da Assembleia Legislativa, socorreu-se de um empréstimo com Agenor, pago por ocasião do recebimento do salário, bem como que, à época, eram constantes os atrasos salariais”.
No pedido, a defesa afirmou que antes da celebração do convênio entre a AL/MT e o Banco do Brasil em 2003, muitos dos funcionários eram pagos em espécie e, por falta de recursos ou crédito com bancos, creditava valor menor que o devido, tendo que viabilizar suas obrigações por meio do depósito em conta corrente de Agenor, para que os recursos fossem encaminhados aos seus respectivos titulares.
“Não há que se confundir inabilidades e desorganização administrativa com a prática de ato ímprobo, inexistindo demonstração de dolo ou culpa de sua parte, que praticou atos de boa-fé em prol do serviço público antes do convênio firmado com o Banco do Brasil. Das 14 pessoas beneficiárias dos créditos elencadas na exordial, o Ministério Público contesta os valores recebidos por apenas 3, que totalizam R$ 7.883,44, não tendo ouvido as demais, de forma que a sentença foi prolatada com base em meras suposições”, diz trecho extraído do recurso requerendo anulação da sentença ou subsidiariamente para que seja condenado a ressarcir o erário tão somente em R$ 7.883,44.
O relator do recurso, o juiz de Direito Convocado, Marcio Aparecido Guedes apontou que Agenor Jácomo na condição de secretário de Recursos Humanos da AL/MT “deveria, no mínimo, ter exigido a devida formalização pela Administração Pública dessa liberalidade de sua parte ou se valido de alguma norma administrativa para justificar o pagamento dos servidores dessa maneira, justamente para se resguardar de eventuais questionamentos futuros sobre a questão, contudo, não apresentou qualquer documento nesse sentido.
Além disso, o magistrado afirmou que ficou comprovado que quatro supostos credores (E.R.F, J.G.A, R.R.P.C e D.F.B), em nome dos quais foram depositadas as maiores quantias, no total de R$ 243.673,18, jamais integraram os quadros de servidores da AL/MT, o que, segundo Guedes, “confirma o indevido desvio de dinheiro público”.
“Como se vê, ainda que não ouvidos todos os beneficiários dos créditos elencadas na ação, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra a que o Recorrente (Agenor Jácomo), valendo-se de sua condição de Secretário de Recursos Humanos da AL/MT, desviou indevidamente recursos públicos para sua conta particular, razão pela qual a sentença não carece de reforma”, diz trecho do voto ao denegar o pedido.
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