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VGNJUR Quinta-feira, 19 de Março de 2020, 15:56 - A | A

Quinta-feira, 19 de Março de 2020, 15h:56 - A | A

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Senadora cassada cita eleição suspensa e diz que inexiste urgência em seu afastamento do cargo

Rojane Marta/VG Notícias

A senadora cassada Selma Arruda (Podemos/MT) pediu ao Senado Federal para que suspensa a tramitação do rito para efetivar a sua cassação, a mantendo no cargo, até que se esgotem todos os recursos na Justiça – Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal.

Segundo a defesa de Selma, inexiste urgência em seu afastamento do cargo, tendo em vista que a eleição suplementar, que estava prevista para 26 de abril, onde iria escolher seu substituto, está suspensa e sem nova data para ocorrer, o que pode levar Mato Grosso a ficar sem representante se ela for destituída do cargo.

A defesa espera que o Senado Federal aguarde o esgotamento de todos os recursos de Selma, para então dar sequência ao rito para efetivar sua cassação, caso não consiga reverter à situação. Ou seja, que a Casa espere o Tribunal Superior Eleitoral julgar os embargos de declaração interposto, recurso que pode alterar o resultado do julgado, bem como, permitir a instauração, após o protocolo do recurso extraordinário, da via recursal ao STF, Corte revisora, para então continuar apreciação do procedimento colocado em debate no Senado.

“Evita-se, assim, vasta gama de prejuízos, além de financeiros os sociais, com eventual sub-representação do Estado de Mato Grosso no Senado Federal ou, ainda, com a realização de novo pleito que pode ser inócua” diz a defesa.

De acordo com a defesa, no teor do artigo 55, inciso V e paragrafo terceiro da Constituição federal, mais do simplesmente declarar a perda do mandato da senadora Selma Arruda, o Senado Federal pode sindicar a decisão do TSE, até mesmo para demandar no seu afastamento.

“Ou seja, ainda que o TSE tenha determinada realização de eleições suplementares, com a perda do mandato da senadora Selma Arruda a eficácia da decisão que cassa o mandado, a teor de uma análise acurada da Constituição, depende da sua confirmação pelo Poder Legislativo”.

Nesse caso a cassação do mandato e eventual saída da senadora Selma Arruda do cargo só pode ter efeito depois da declaração exarada pela Mesa do Senado da República após instauração de procedimento específico que assegure a ampla defesa da interessada.

Adotando um parâmetro de razoabilidade deve ser observar que tal previsão encontra guarida em outros casos, como exemplo a condenação criminal transitada em julgado, na qual a perda do mandato depende da decisão do plenário da Casa Legislativa, conforme artigo 55, parágrafo segundo da Constituição Federal, interpretação essa que deve ser estendida para os casos das infrações civis-eleitorais que possuem, naturalmente, menor gravidade, mas sendo possível interpretação da declaração do Senado como constitutiva e não meramente declaratória sobre o caso.

Diante disso, a defesa pede “o recebimento e processamento do feito no estágio que se encontra, em razão da indisponibilidade dos direitos envolvidos; o reconhecimento da ilegalidade do procedimento eleito com a determinação da sua suspensão até a formulação e aprovação de norma abstrata e geral, Resolução do Senado, a regular o procedimento de perda do mandato em razão do disposto no inciso quinto, paragrafo terceiro da Constituição Federal, sucessivamente adoção integral do procedimento previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, sem mitigar a suas disposições, como ocorrido, com o reinício do feito; a suspensão do feito até o encerramento da instância ordinária do TSE, quando haverá possibilidade de concessão de efeito suspensivo do Supremo Tribunal Federal, ou, sucessivamente até o julgamento do recurso de embargos de declaração.

Ainda, a suspensão do feito até o encerramento da instância ordinária, no TSE, quando haverá possibilidade da concessão de efeito suspensivo pelo Supremo Tribunal Federal ou sucessivamente até o julgamento do recurso de embargos de declaração opostos perante o feito ordinário; a fixação da possibilidade de análise de mérito das razões da cassação da senadora pela Justiça Eleitoral, reconhecendo a sua desproporcionalidade para demandar no seu afastamento diante da interpretação analógica para com disposto no parágrafo segundo do artigo 55 da Constituição Federal.

Defensor dativo - Além da defesa particular de Selma, também foi juntado aos autos o recurso apresentado pelo defensor dativo, servidor do Senado João Marcelo Novais, designado nos autos do procedimento para representar a juíza aposentada, após ela perder o prazo.

Em seu recurso, o defensor dativo cita que o Tribunal Superior Eleitoral falta julgar Embargos de Declaração apresentado não só pela parlamentar cassada, como também, diversas outras partes no mesmo processo, tais como:  Carlos Henrique Baqueta Fávaro;  Partido Social Democrático – PSD/MT;  Clérie Fabiana Mendes;  Geraldo de Souza Macedo;  Gilberto Eglair Possamai; e José Esteves de Lacerda Lima.

“Assim, tendo em vista a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos por várias partes, fica a Senhora Senadora Juíza Selma impedida de aviar Recurso ao STF, seja para pugnar pela revisão total do acórdão objeto do presente procedimento, seja para se pretender o necessário e justo EFEITO SUSPENSIVO que poderia assegurar o merecido exercício da ampla defesa e do contraditório à Parlamentar que ora se defende” diz o defensor.

O defensor dativo diz ainda que Selma teve a perda de seu mandato declarada por decisão do TSE, porém, o procedimento da perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral nunca foi regulamentado pelo Senado Federal, não encontra regras no Regimento Interno, no Regimento Comum ou mesmo no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

“De fato, não existe no Senado norma que estabeleça procedimento a ser adotado para concessão de ampla defesa ao Parlamentar nos casos em que a Justiça Eleitoral decreta a cassação do diploma. Mas tal fato, e mais uma vez resguardando o devido respeito, não significa que, durante um processo já provocado pela Justiça Eleitoral, seja permitido, sobretudo de forma casuística e ao arbítrio da Mesa Diretora do Senado Federal – órgão que julga a questão –, pinçar normas insertas em regramentos sem relação direta com a matéria, como o Código de Ética e Decoro Parlamentar” enfatiza.

Para o defensor dativo, a Mesa Diretora decidiu por aplicar o rito imposto ao precedente de 2005, contra o então senador João Capiberibe – que, efeito suspensivo da decisão do TSE atribuído pelo STF. “Mas, por que não aplicar o rito aplicado ao caso mais recente, de 2008, do então senador Expedito Júnior? Simples, porque, neste último e mais recente caso, decidiu-se por aguardar o trânsito em julgado da decisão antes de se prosseguir no processo de perda de mandato do senador. Destarte, está esclarecida, data venia, a arbitrariedade, a ilegalidade e a flagrante seletividade do rito fixado pela Mesa Diretora do Senado, de forma injusta e açodada, contra a Senhora Senadora Juíza Selma, quando, em verdade, para se assegurar a ampla defesa e o contraditório, tal rito deveria estar previamente descrito de maneira geral e abstrata em norma, obviamente, aprovada pelo Plenário dessa Câmara Alta”.

"Apesar da aparência e das notícias de aplicação ao presente caso do mesmo procedimento adotado em 2005 para o processo do então Senador João Capiberibe, não se observa completa identidade entre eles. Adicionalmente, não podemos deixar de lembrar que, no caso do então Senador João Capiberibe, foi atribuído efeito suspensivo da decisão da Justiça Eleitoral pelo STF. Em verdade, para que houvesse alguma similaridade entre os ritos determinados, em direto privilégio e atendimento aos princípios constitucionais da isonomia, ampla defesa e contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e, outrossim, da legalidade estrita, deveria ser garantida à Senhora Senadora Juíza Selma a inserção, no procedimento definido pela Mesa do Senado, de duas fases adicionais: 1ª) a submissão do rito escolhido e, ainda, do Parecer do Senhor Senador Relator, ambos da E. Mesa Diretora desta Casa Legislativa, à apreciação dos Senhores Membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), quanto à sua constitucionalidade, regimentalidade e, de forma mais ampla e genérica, juridicidade; e 2ª) a votação pela CCJ do Parecer que será apresentado após esta Defesa. Até porque, muito provavelmente, será esta a única oportunidade de defesa da Senhora Parlamentar em processo de perda de seu mandato. Isso tudo, permissa venia, em medida de ISONOMIA, DIREITO E JUSTIÇA" alega.

O defensor dativo requer que a Mesa Diretora do Senado aguarde o trânsito em julgado da decisão, uma vez que já foi recorrida e, ainda, poderá o ser novamente por meio de medida endereçada ao Supremo Tribunal Federal; “alternativamente, ouvir a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania quanto à juridicidade do rito escolhido e, ainda, em relação a todos os Pareceres constantes e futuramente apresentados no âmbito do presente processo; em todos os casos, assegurar à senhora senadora juíza Selma o direito de recurso contra futura decisão da Mesa Diretora do Senado Federal, a despeito do previsto no artigo 32, § 3º, do Regimento Interno do Senado Federal e em privilégio aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa e contraditório”.

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Ivonilson 20/03/2020

Essa senhora já deveria está atrás das grades a muito tempo

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Ivonilsln 19/03/2020

Essa falsante deve ser presa logo.e dar um basta nsso

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2 comentários

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