14 de Maio de 2025
14 de Maio de 2025

Editorias

icon-weather
14 de Maio de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020, 09:28 - A | A

Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020, 09h:28 - A | A

Juiz Nega

PSL alega que prefeito eleito em MT estaria inelegível e pede anulação de diplomação

Partido ainda alegou que vice-prefeito eleito não se afastou do cargo de gerente de banco e por isso não poderia ter disputado pleito

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz da 07ª Zona Eleitoral, Raul Lara Leite, negou suspender a diplomação do prefeito eleito de Alto Paraguai (a 219 km de Cuiabá), Adair José Alves (MDB) e do vice, Reginaldo Queiroz (PTB), por suposto cometimento de crime eleitoral. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o Partido Social Liberal (PSL) de Alto Paraguai, que teve como candidato João Pampeiro, entrou na último quinta-feira (17.12) com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com pedido liminar, alegando haver indícios de “abuso de poder político e eventualmente econômico” pelo fato de que o vice-prefeito eleito, Reginaldo Queiroz, em tese, não teria se afastado do cargo de gerente do Banco do Brasil.

Na AIJE, o partido argumentou ainda que Adair José estaria inelegível em razão da reprovação das suas contas (art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC nº 64/90), requerendo a suspensão dos efeitos do registro de candidatura de Adair e Reginaldo, bem como a diplomação dos mesmos e, caso tenham sido diplomados, a suspensão dos efeitos do diploma e da posse; e a exibição nos autos das imagens internas do circuito de câmeras da agência do Banco do Brasil de Alto Paraguai.

Ao analisar o pedido, o juiz Raul Lara, afirmou que a diplomação dos eleitos foi realizada na última sexta-feira (18.12), e que a suspensão dos efeitos da diplomação dos candidatos eleitos em sede de liminar e a menos de 15 dias da posse é medida extrema, que deve ser fundamentada em fatos graves e devidamente demonstrados nos autos, o qual não teria sido verificado a gravidade.

“Tanto a desincompatibilização do então candidato Reginaldo Queiroz Fontes quanto a existência de causa de inelegibilidade do então candidato Adair José Alves Moreira já foram objeto de análise por este juízo nos processos de impugnação ao registro de candidatura nº 0600052-13.2020.6.11.0007 e 0600051-28.2020.6.11.0007, que culminaram com o julgamento de improcedência das impugnações e deferimento dos registros de candidatura. Ainda, não foram apresentados indícios mínimos da ocorrência do alegado abuso de poder político em razão do não afastamento de fato do vice-prefeito eleito de suas funções no Banco do Brasil, de modo a demonstrar a plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo autor”, diz trecho da decisão.

Sobre o pedido de exibição nos autos das imagens internas do circuito de câmeras da agência do Banco do Brasil de Alto Paraguai, o magistrado afirmou que não vislumbro a alegada urgência que sustente a concessão de liminar, tratando-se de produção de prova que será analisada na fase de instrução processual.

“Isto posto, nesse momento processual de cognição sumária, reputo não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada”, sic decisão.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760