A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a afirmação de que um determinado aparelho de ar-condicionado é silencioso, feita em uma campanha publicitária, não acarreta danos morais coletivos. O colegiado rejeitou uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegava violação dos direitos difusos dos consumidores.
O MPF argumentou que a campanha teria enganado os consumidores ao sugerir que o aparelho de ar-condicionado não emitiria ruídos, o que, segundo a acusação, não condizia com a realidade.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que os consumidores teriam sido ludibriados pela atribuição de uma característica inexistente ao aparelho anunciado.
O recurso apresentado ao STJ alegou que a campanha foi veiculada antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, portanto, suas regras e conceitos jurídicos, como o de propaganda enganosa, não poderiam ser aplicados retroativamente. Além disso, destacou que os aparelhos funcionavam regularmente, sem qualquer comprovação de insatisfação significativa por parte dos consumidores.
O ministro Raul Araújo questionou a interpretação das instâncias inferiores, que classificaram a propaganda como enganosa ao analisar as provas periciais, considerando que os eventos ocorreram antes da implementação do CDC.
Raul Araújo salientou que, mesmo após a entrada em vigor do CDC, a doutrina considera esse tipo de propaganda como "puffing" - uma técnica publicitária que utiliza exagero para destacar determinada característica do produto. Ele observou que afirmar que o aparelho era silencioso, nas condições tecnológicas da época em que os condicionadores de ar anteriores produziam mais ruído, era um mero exagero publicitário comparativo.
Quanto à condenação por danos morais coletivos, o relator explicou que ela só é justificável em situações graves e intoleráveis, representando uma lesão aos valores fundamentais da sociedade.
Raul Araújo, embasado na doutrina e jurisprudência do STJ, enfatizou que a publicidade de condicionadores de ar envolve um conteúdo comparativo razoável, destinado a um público consumidor capaz de compreender o exagero na apresentação de características. Ele concluiu que não se pode presumir a ocorrência de danos morais coletivos, restringindo-se a situações em que haja uma grave ofensa à moralidade pública, evitando sua banalização e tornando-a apenas mais um custo para as empresas, repassado aos consumidores. O recurso especial foi concedido pelo ministro Raul Araújo.
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