O novo procurador-geral de Várzea Grande, Maurício Magalhães Faria Neto, assinou um acordo judicial para impedir que assessores da Procuradoria do Município recebem honorários sucumbenciais - que valores pagos pela parte perdedora de um processo judicial aos advogados da parte vencedora. O acordo foi homologado pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro na última terça-feira (11.03).
A Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso entrou com ação contestando a Lei Complementar Municipal nº 3.738/2012, do Município de Várzea Granade/MT, bem como as atribuições dos Assessores Jurídicos, dispostos na Lei Complementar nº 3.753/2012 que previa o rateio dos honorários entre os assessores e os procuradores. Segundo a APM/MT, trechos da lei seriam inconstitucionais.
A APMT também argumentou que as atividades inerentes à advocacia pública são exclusivas dos Procuradores Municipais, não podendo ser atribuídas aos assessores jurídicos, como fizeram as leis questionadas
Fim do rateio dos honorários
No acordo, a Procuradoria decidiu limitar "o rateio dos honorários advocatícios aos Procuradores Municipais Efetivos, que exercem a Advocacia Pública, bem como afastando-se as atribuições dos cargos de Assessores Jurídicos que vão além de assessoramento, direção e chefia"
Apesar disso, o acordo prevê a manutenção do rateio dos honorários aos atuais Procuradores Municipais não efetivos e que ocupam cargo exclusivamente em comissão até 31/12/2028, quando então serão excluídos definitivamente do rateio. O texto também define que o valor dos honorários, para os procuradores em cargo em comissão, não poderá ser superior a média do valor recebido por todos os procuradore no mês.
Exoneração de procuradores
O acordo também prevê a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de Procuradores-Adjuntos das Procuradorias Especializadas que não sejam integrantes da carreira de Procurador Municipal, e nomear nestes cargos Procuradores Municipais que possuam vínculo efetivo com o Município de Várzea Grande.
"Quanto ao objeto do acordo, não há que se falar em ilicitude, tampouco eventual vício de consentimento, pois observa-se a declaração de vontade de ambas as partes no sentido de realizar ajustes mútuos, que não implicam em renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se tão somente aos efeitos relacionados aos direitos meramente patrimoniais", declarou o desembargador Rui Ramos Ribeiro.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).