A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) rejeitou, na última quarta-feira (24.09), o recurso da Prefeitura de Várzea Grande que buscava retomar a posse de um terreno localizado no Loteamento Vila São João, frustrando a tentativa de instalação de equipamentos públicos na área, destinada à construção de um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI). A Corte concluiu que a Prefeitura não conseguiu comprovar posse anterior sobre o imóvel, enquanto os moradores, presentes há anos, mantêm a ocupação consolidada.
A ação de reintegração de posse, ajuizada pelo município em 2016, tinha como alvo mais de 10 famílias. Na sentença de primeira instância, o juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande julgou improcedentes os pedidos, argumentando que não houve comprovação de posse anterior pelo Município nem de esbulho praticado pelos ocupantes.
A Prefeitura Municipal, então, recorreu, alegando cerceamento de defesa, com indeferimento de prova pericial e vistoria, e sustentando a regularidade da posse baseada no Decreto Municipal nº 16/2006 e em registros cartoriais. Argumentou ainda que a ocupação irregular prejudicava o interesse coletivo e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos deveria prevalecer.
Voto do relator
O relator do caso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que os elementos documentais apresentados eram suficientes para análise do caso. “O decreto invocado refere-se ao Loteamento Jardim Paula II, enquanto a área em disputa é o Loteamento Vila São João, evidenciando divergência que dispensa perícia técnica”, destacou.
No mérito, o relator ressaltou que o município não comprovou posse anterior ou qualquer ato concreto de administração ou destinação pública da área. “A posse pública não se presume; exige demonstração de atos materiais que revelem a efetiva presença estatal na área. Ausente essa comprovação, não há que se falar em proteção possessória”, explicou Curvo.
Por outro lado, os moradores apresentaram documentos que comprovam a ocupação contínua e consolidada da área, incluindo comprovantes de residência e contas de consumo, evidenciando a notoriedade e estabilidade da posse. O relator observou que a inércia do Poder Público em promover qualquer destinação efetiva para o imóvel reforça a proteção legal aos ocupantes.
O voto destacou ainda a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que a ocupação indevida de bem público configura detenção precária, insuscetível de proteção possessória, salvo comprovação de posse consolidada pelo ente público (Súmula 619/STJ). Diante disso, o TJMT negou provimento ao recurso do Município, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse.
"A divergência entre a área objeto do decreto de desapropriação (Loteamento Jardim Paula II) e a área disputada na ação (Loteamento Vila São João) evidencia a ausência de comprovação da titularidade e posse municipal sobre o imóvel vindicado. A posse pública não se presume, exigindo demonstração por meio de atos materiais que revelem a efetiva presença estatal e destinação pública da área, requisitos não comprovados pelo ente municipal. A ocupação consolidada pelos particulares, demonstrada por comprovantes de residência e prestação de serviços públicos, aliada à prolongada inércia do Poder Público em promover destinação social efetiva ao imóvel, afasta a pretensão reintegratória", diz trecho do acórdão.
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