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VGNJUR Segunda-feira, 16 de Março de 2020, 10:04 - A | A

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"PL DOS MARAJÁS"

Pleno do STF decidirá se mantém ou não verba indenizatória aos membros do TCE e do Governo de MT

Rojane Marta/VG Notícias

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, para suspensão da Lei Mato-Grossense que criou verbas indenizatórias para membros do Tribunal de Contas do Estado (TC/MT) e para secretários, adjuntos, procurador-geral e presidentes/diretores de autarquias e fundações de Mato Grosso será julgada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF).

O rito foi adotado pelo ministro Marco Aurélio, que é relator da ADI, em decisão proferida em 12 de março. Ele acionou o artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, o qual diz: “Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

A ADI foi movida pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) que requer a concessão do pedido liminar, para suspender a eficácia e a validade da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.087/2020 do Estado de Mato Grosso, por flagrante desrespeito aos artigos da Constituição Federal; ainda, que a ADI tramite de forma abreviada e que seja ao final, o pedido julgado inteiramente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.087/2020, que dispõe sobre a criação de verba indenizatória a agentes públicos.

A Conacate aponta contrariedade ao princípio da paridade de garantias, vencimentos e prerrogativas entre os conselheiros e procuradores do Tribunal de Contas e os membros do Tribunal de Justiça e do Ministério Público de Mato Grosso, sob argumento de que atividades de controle externo são remuneradas via subsídio, sendo a indenização voltada ao ressarcimento, a pressupor a comprovação de despesa efetuada durante a prestação de serviço público.

Segundo narra, a criação da verba indenizatória não observou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e publicidade dos impactos orçamentários, tampouco o dever de prestação de contas derivado do princípio republicano e ainda, que secretários Estaduais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Sob o ângulo do risco, sustenta o alto dispêndio de verbas públicas, considerada a fragilidade financeira do Estado. E requer, liminarmente, a suspensão da eficácia das normas.

Conforme a Confederação, a ADI teve por base os fatos revelados, nacionalmente, a partir de iniciativa do Observatório Social em Mato Grosso, que decidiu pedir informações acerca das remunerações pagas aos conselheiros e procuradores do TCE/MT. “Qual não foi a surpresa, descobriu-se que, além do subsídio, os conselheiros do TCE/MT, a título de exercerem o controle externo, resolveram pagar-se mais de R$ 23 mil reais, fora do teto, sob a denominação de Vantagem Indenizatória (VI), tomando por empréstimo leis que cuidavam da referida verba para o exercício da atividade parlamentar, “o cotão”” argumenta.

Diz que: “a obscura carona na Lei nº. 9493/2010 ocorreu por meio da Decisão Administrativa 09/15, que, além do mais, violou o princípio da publicidade, ou, em português claro, não foi divulgada integralmente, tornando impossível ao cidadão o conhecimento de todos os seus termos. Procuradores do MP junto ao TCE MT foram ainda mais ousados e decidiram não aplicar um percentual, mas fixar o valor de um subsídio inteiro, a título de vantagem indenizatória, o que lhes rendeu o direito de dobrarem suas remunerações, todos os meses. Tamanha audácia não pararia por aí. As tais verbas indenizatórias nunca se submeteriam a uma prestação de contas”.

A Confederação lembra que a sociedade civil ajuizou Ação Popular, e para defender a legalidade da VI na Justiça, seundo os autos, o TCE alegou que o TJMT também recebia verba indenizatória, entretanto a sociedade civil organizada representou ao CNJ para confirmar se os membros do TJ mato-grossense recebiam a tal Verba Indenizatória, cuja resposta foi negativa. “Assim, outra não poderia ser a decisão judicial que não a concessão de medida liminar, para afastar referidos recebimentos, sob o argumento, dentre outros, de ausência de lei específica, para fixação do benefício, e, também, ofensa ao paradigma do TJMT e MP Estadual. Pois foi, então, após isso, que o TCE- MT enviou à ALMT o Projeto de Lei (PL) 15/2020, mais conhecido como o PL DOS MARAJÁS. O PL 15/20 alterou os artigos da Lei Estadual nº 8.555/2006, que criou a verba indenizatória para Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico de Controle Público Externo, todos da área-fim do TCE/MT” explica.

E completa: “Espertamente, uma vez que o judiciário determinou a suspensão da carona ilegal na lei que criou a VI dos deputados, agora os membros do TCE-MT conseguiram obter uma carona “legal” na lei dos servidores, porém, superada a questão legal questionada na ação popular, permanecem as inconstitucionalidades que ora questionamos. E ocorreu o impensável, visto que durante a tramitação do PL 15/2020 o texto foi alterado por um substitutivo que acrescentou aos favorecidos pela VI dos servidores do TCE-MT outros servidores do Poder Executivo: secretários estaduais, procurador-geral do Estado, presidentes de autarquias e fundações e secretários adjuntos. Aprovada, sancionada e publicada em tempo recorde tornou-se a Lei 11087/2020, assim os secretários estaduais, procurador-geral do Estado, presidentes de autarquias e fundações e secretários adjuntos também poderão usufruir dessa verba tão desejada, porque livre de impostos e da contribuição previdenciária, e que não está sujeita ao limite do teto constitucional e nem ao limite da razoabilidade porque dispensa a prestação de contas”.

Para a Confederação, a ação da sociedade civil teve um efeito inverso, buscando diminuir a despesa com verbas indenizatórias teve como resultado a criação de mais verbas e aumento do valor das que eram pagas ilegalmente. “Assim, indagamos: Não é justamente esse o pressuposto para que esses cargos sejam ocupados e já remunerados por um subsídio? De mais a mais, vantagens indenizatórias típicas, no exercício do labor, tais como diárias e passagens, por exemplo, devem ser objeto de rigorosa prestação de contas, conduta silente no malsinado PL 15/2020. Vale recordar que esse PL representa, como visto, clara tentativa de contornar decisão judicial citada nos autos da Ação Popular, ajuizada por membros do Observatório Social de MT, que determinou a suspensão do pagamento das verbas indenizatórias a Conselheiros e Procuradores do TCE MT, submetendo-os ao teto de Ministros do STF” ressalta.

De acordo com a Confederação, o “TCE/MT tenta legitimar o recebimento indevido, como se fosse possível sanar um vício insanável, já que o recebimento da verba pretendida é, manifestamente, inconstitucional”.

“Como se sabe, pela hierarquia das normas jurídicas, uma lei não pode valer contra a CF/88. Ademais, o PL 15/2020 foi mais adiante, não só concedeu verba indenizatória aos cargos do Executivo com a justificativa “de corrigir uma distorção na Administração Pública do Estado de Mato Grosso no que se refere a remuneração dos gestores estratégicos do poder executivo, secretário de estado e adjuntos” como contou com dispositivo apto a majorar a gratificação pelo exercício da presidência do TCE MT em até 50% do valor do subsídio, também sob o título “indenizatório”, o mesmo que faz com que esses membros do TCE/MT recebam, ainda, dois subsídios ao ano, a título de auxílio livro, em que pese o STF tenha impedido esse recebimento em Minas Gerais”.

Segundo a Confederação, ao “fechar a conta”, sem falar do recebimento de outros benefícios e vantagens, como auxílio alimentação, saúde, e outros, é possível que um conselheiro Presidente do TCE/MT chegue a ganhar mais de R$ 94 mil reais ao mês – ou seja, dois subsídios e meio, somados ao valor mensal do auxílio livro -, ou 75 mil reais, para os demais.

Quanto aos cargos do Poder Executivo, para a Confederação, “é clara a intenção de beneficiar os que são puramente comissionados a receberem mais que os servidores de carreira, que muitas das vezes para receber o mesmo valor devem cumprir no mínimo de seis a nove anos de interstícios”.

“Por outro lado, a CF/88 em seu artigo 39, §4º institui que os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou outra espécie remuneratória. A insatisfação da população foi imediata. Organizou-se nas redes sociais forte mobilização sobre e contra estas verbas indenizatórias no estado de Mato Grosso, pois, o atual Governador começou o seu mandato eletivo, com a aberração jurídica do Decreto da Calamidade, qual sequer foi aceito ou ratificado pelo STN. Sendo um claro golpe contra os servidores estaduais do Poder Executivo, para poder cumprir com suas promessas de campanha, sendo, esta verba IMORAL instituída com a única finalidade de burlar o Imposto de Renda destes cargos no momento em que se concede verba de caráter “indenizatório” sem que se necessite de qualquer prestação de contas” enfatiza.

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