O Ministério Público Estadual requereu nessa quinta (11.02), na Justiça, o cumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública, que condenou cinco pessoas, entre empresários e engenheiros, e uma empresa a ressarcir em mais de R$ 118 milhões o erário estadual. O órgão requer que o pagamento seja feito em até 15 dias.
O valor deve ser pago pelos denunciados: Aquário Engenharia e Comercio S/A.; e os empresários Anildo Lima Barros, Otávio Jacarandá, Adeja de Aquino, Wilton Alves Corrêa e Luiz Affonso Deliberador Mickosz.
Eles foram condenados por supostos danos causados pela aquisição de uma área de terras na cidade de Cáceres, para a implantação de um núcleo habitacional.
Consta da Ação Civil Pública que a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso (Cohab) adquiriu um imóvel situado no município de Cáceres, por valor superior ao mercado imobiliário.
Conforme o MPE, a sentença transitou em julgado em 16 de novembro de 2020, sem a interposição de recurso. E para atualização do valor a ser ressarcido, foi requerida perícia contábil ao Centro de Apoio Operacional – CAOP – que no Relatório Contábil 80/2021, apurou que o valor devido a título de ressarcimento ao Estado de Mato Grosso é de R$ 118.087.066,29.
Sendo assim, o MPE requer que os condenados sejam intimados a pagarem o valor em até 15 dias. “Seja determinada a intimação dos requeridos Aquário Engenharia S/A, Anildo Lima Barros, Otávio Jacarandá, Adeja de Aquino, Wilton Alves Corrêa e Luiz Affonso Deliberador Mickosz, na forma do inciso I, do § 2º, do artigo 513, do CPC1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito apurado no Relatório Contábil n. 80/2021 - R$ 118.087.066,29, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do caput e § 1º, do artigo 523, do CPC” requer.
Entenda - A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso; a Aquário Engenharia e Comercio S/A.; e os empresários Otavio Jacarandá; Adejá de Aquino; Virginio Muzzi; Wilton Alves Correa; Luiz Affonso Deliberador Mickosz; Anildo Lima Barros; Paulo Sérgio da Costa Moura; Ingo Geraldo Gunther e Maura Candia de Lima, com o objetivo de ressarcir os cofres públicos estaduais, em razão dos danos causados pela aquisição de uma área de terras na cidade de Cáceres, para a implantação de um núcleo habitacional.
Consta da ação, que com o propósito de implantar um núcleo habitacional popular na cidade de Cáceres, a COHAB adquiriu, com recursos do tesouro do Estado de Mato Grosso, uma área de terras matriculada sob n.º 12.012, no RGI de Cáceres, situada na margem da Rodovia BR-343, que de Cáceres demanda a Barra do Bugres, pertencente à empresa requerida Aquário Engenharia e Comercio S/A., mediante escritura pública de compra e venda em 26 de janeiro de 1987, pelo valor de CZ$44.681.737,05 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e trinta e sete cruzados e cinco centavos). Assevera que o negocio jurídico, entretanto, tinha a finalidade de lesar os cofres públicos, uma vez que os diretores da COHAB, à época, em conluio com os diretores da empresa Aquário e os engenheiros dos quadros da COHAB, Wilton Alves Correa e Luiz Affonso Deliberado Mickosz, deliberaram manipular o valor venal da área, que foi avaliada pelos citados engenheiros em quantia muito superior ao real, sem o devido processo administrativo de avaliação e sem licitação.
Ainda, aduz que a diretoria que assumiu a COHAB, logo após os fatos, determinou a abertura de procedimento administrativo, para apurar o negócio, sendo que em avaliação realizada pela Caixa Econômica Federal; por técnicos do Departamento de Obras Públicas e por técnicos da Secretaria de Fazenda; foi atribuído ao imóvel o valor de Cz$3.097.000,00; Cz$4.800.350,00 e Cz$3.100.000,00, respectivamente, evidenciando, assim, que a avaliação que instruiu a venda da área de terras era viciada.
O MPE sustenta que a lesão ao erário é induvidosa, pois a avaliação do imóvel e o pagamento realizado, em quantia quase 15 vezes superior ao valor venal, não foi fruto de erro, mas sim, de fraude, e o objetivo da aquisição da área não era a construção de casas populares ou outro fim social relevante, mas o locupletamento ilícito, em prejuízo do erário estadual.
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