O Ministério Público do Estado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender o pagamento da verba indenizatória (VI) instituída por meio da Lei 11.087/2020, para membros do Governo do Estado e do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A ADI foi proposta em 26 de março, e nesta terça (31.03), o desembargador Luiz Ferreira da Silva negou liminar para suspender a VI.
Em 08 de janeiro de 2020, o presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Guilherme Maluf, encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei para alterar a Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006. Na ocasião, o presidente justificou que o projeto apresentado consolidava e regulava a indenização pelo exercício de atividade-fim de controle externo dos auditores público externo, auxiliares de Controle Externo e técnicos Instrutivos e de Controle e dos membros do Tribunal de Contas num só ato jurídico-normativo.
No entanto, durante o trâmite do processo legislativo, o projeto de lei recebeu substitutos integrais, de autoria das Lideranças Partidárias, com o objetivo de acrescer ao projeto de lei que tratava sobre verba de natureza indenizatória, restrita ao Tribunal de Contas, disposição sobre o pagamento de verbas desta natureza em favor dos secretários Estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de Autarquias e Fundações e secretários-adjuntos.
Para o MPE, “além de destoar absolutamente da matéria versada no Projeto de Lei originalmente apresentado, os parlamentares autores da Emenda, criaram nova despesa para o Poder Executivo, sem indicar sua fonte de custeio e tampouco sem previsão orçamentária, invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, com o que violaram um dos mais relevantes princípios constitucionais, qual seja o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso”.
Na ADI, o MPE diz que a Constituição Federal, que estabelece a remuneração dos secretários de Estado composta por subsídio, ressalva a possibilidade de verbas com caráter indenizatória, evidentemente desde que válidas, ou seja, destituídas de vício de constitucionalidade. “D’outro lado, ao alterar a Lei estadual nº 8.555/2006, o instrumento normativo ora em combate estendeu a verba de natureza indenizatória anteriormente devida apenas aos ocupantes de cargo de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico de Controle Público Externo, aos membros do Tribunal de Contas” explica.
Ocorre que, conforme o MPE, os conselheiros e os membros do Ministério Público de Contas são submetidos ao regime instituído para desembargadores e membros do Ministério Público, respectivamente, por determinação constitucional. Com efeito, a Constituição do Estado de Mato Grosso em simetria ao disposto na Constituição Federal, assegura aos conselheiros do Tribunal de Contas as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
“Por sua vez, os Procuradores do Ministério Público de Contas tem os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória. Assim sendo, Conselheiros e Procuradores do Ministério Público de Contas estão adstritos à política de remuneração aplicada aos Desembargadores do Tribunal de Justiça e aos membros do Ministério Público. Neste cenário, os membros do Tribunal de Contas apenas terão direto ao recebimento das verbas ou parcelas indenizatórias previstas em lei aos magistrados, enquanto os procuradores de contas, as previstas aos membros do Ministério Público Estadual”.
Segundo o MPE, o perigo na demora em decidir sobre a causa, é permanente, uma vez que, “os vultosos pagamentos realizados a título de verba indenizatória aos ocupantes dos cargos de secretário de Estado, procurador-geral do Estado, presidente de Autarquias e Fundações, secretário-adjunto, auditor Público Externo, auxiliar de Controle Externo, técnico de Controle Público Externo, conselheiro do Tribunal de Contas, procuradores do Ministério Público de Contas, auditores Substitutos de Conselheiros, agente de Serviço de Apoio I do Tribunal de Contas, agente de Serviço de Apoio II do Tribunal de Contas, agente de Saúde do Tribunal de Contas e auxiliar de Enfermagem do Tribunal de Contas, estão sendo efetuados desde então, acarretando inestimável prejuízo aos cofres públicos”.
“Dessa forma, com vistas às razões retromencionadas, fica claro o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão de medida cautelar apta a suspender os efeitos das Leis estaduais nºs 8.555/2006, 8.491/2008, 9.652/2011, 10.734/2018 e 11.087, de 05 de março de 2020, de Mato Grosso até o deslinde deste processo, analogicamente aos artigos 10 a 12 da Lei Federal nº 9.868/1999” requer o órgão, como medida liminar.
Em decisão proferida nesta terça (31.03), o desembargador Luiz Ferreira da Silva negou o pedido liminar do MPE e intimou o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para se manifestarem. “Em que pesem as assertórias deduzidas pelo requerente, não se vislumbra, nesta oportunidade, excepcional urgência para justificar a submissão do exame do pleito liminar ao Plenário do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cuja próxima sessão terá lugar somente no dia 14 de maio de 2020, sem ouvir os requeridos, como faculta o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.868/99, daí por que determino a intimação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Presidente ou quem fizer as suas vezes; da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio de seu procurador, bem como da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, para que se manifestem, querendo, sobre o pedido de urgência deduzido na prefacial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos preconizados na parte final do caput do art. 10 da citada Lei federal c/c art. 219 do Código de Processo Civil” diz decisão.
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