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VGNJUR Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 11:42 - A | A

Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 11h:42 - A | A

Sob pena de multa de R$ 100 mil

MPE aponta omissão em decreto de Lucimar e requer quarentena obrigatória e barreiras sanitárias em VG

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Estado (MPE) se manifestou contrário ao decreto 41/2020, editado nessa quarta (4) pela prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM). Segundo o MPE, o decreto de Lucimar está em desconformidade ao decreto estadual 522/2020 e à decisão do juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, José Luiz Lindote, que determinou a quarentena coletiva obrigatória por 15 dias no município e na Capital.

Na decisão, o magistrado determinou medidas extremas de biossegurança tais como quarentena coletiva obrigatória e controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, a partir de hoje, pelos município de Cuiabá e Várzea Grande, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Na manifestação, assinada pelos promotor Alexandre Guedes e pela promotora Audrey Illity, o MPE pede pela intimação da Prefeitura Municipal, e, em caso de recalcitrância, pela aplicação da multa, estipulada em R$ 100 mil pelo magistrado.

Os promotores relatam que, da leitura do decreto, conclui-se que não seguiu as recomendações do Decreto Estadual, e, sobretudo, está em desacordo com a decisão do juiz, já que o decreto municipal (41/2020) se limitou a restringir o funcionamento das atividades econômicas privadas, sendo omisso, porém, em relação a quarentena obrigatória e barreiras sanitárias, recomendadas pelo Estado de Mato Grosso e deferidas pelo magistrado.

“O Decreto Estadual nº 522/2020 assim qualifica a quarentena “é a medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;” Assim, o Requerido, Município de Várzea Grande, deveria ter determinado a proibição da circulação de pessoas, em horário integral, exceto para o exercício ou acesso a atividades essenciais. Igualmente, os §§ 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º, do artigo 14, do Decreto Municipal, estão em desconformidade à norma Estadual e à decisão judicial” argumenta o MPE.

De acordo com o MPE, o decreto de Lucimar é omisso em relação a restaurantes, lanchonetes, conveniências e congêneres, que não prestam serviços essenciais, excetuados os localizados em rodovias e estradas, conforme Decreto Federal nº 10.282/2020.

E ainda, cita que foram elencadas atividades no decreto que não são essenciais, são elas: conveniências localizadas em postos de combustível e as distribuidoras de bebidas, além dos restaurantes e pizzarias.

“Os estabelecimentos enumerados nos parágrafos 8º, 9º e 10º não são serviços essenciais, e, portanto, não podem funcionar durante esse período de quarentena obrigatória, conforme o Decreto 522, que no inciso IV, alínea “d”, do seu artigo 5º prevê a “manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, exceto academias, salões de beleza e barbearias” - redação alterada pelo Decreto Estadual nº 532, de 24/06/2020” diz o MPE.

Para o MPE, a omissão sobre a quarentena obrigatória e a instalação de barreiras sanitárias propicia a circulação de pessoas, gerando o aumento das contaminações pela Covid-19. “Da mesma forma, a abertura de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais contribui para a disseminação da doença e confronta o recomendado no Decreto Estadual e a tutela provisória de urgência. Posto isto, o Parquet requer a imediata intimação do Município de Várzea Grande, para que, imediatamente, em cumprimento à decisão judicial, imponha a quarentena obrigatória e as barreiras sanitárias em seu território, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 100 mil, a partir do descumprimento exarado no Decreto 41/2020, que vigorará a partir de 25/06/2020” cita trecho do pedido.

 
 
 

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