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VGNJUR Domingo, 14 de Fevereiro de 2021, 08:00 - A | A

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Em ação

MPE acusa ex-prefeito de distribuir terrenos públicos conforme sua própria vontade

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Estado ingressou com ação civil pública contra o ex-prefeito de Sorriso (à 396 km de Cuiabá), Dilceu Rossato e o Rotary Club de Sorriso Ouro Verde, por suposto ato de improbidade administrativa, relacionado à doação de terreno público, com área de 431,79 metros quadrados.

Conforme o Ministério Público inquérito instaurado apurou a existência de ilicitude na desafetação de um imóvel público à instituição. Após averiguações, constatou-se a nulidade da doação efetivada mediante a lei municipal de efeito concreto 2.578, de 15 de dezembro de 2015, pois viola legislação municipal, federal e constituições estadual e federal.

O MPE pede a concessão da medida liminar, para decretação da indisponibilidade dos bens imóveis ilicitamente doados, para viabilizar a reparação integral do dano causado ao erário, bem como para obstar a alienação do mencionado imóvel; seja determinado, liminarmente, a paralisação imediata de qualquer tipo de obra, edificação, transformação e uso, correspondente a um lote urbano, até final julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária. Os pedidos em sede liminar ainda não foram apreciados pelo magistrado.
A Lei Municipal prevê a desafetação do imóvel urbano sob n.º 14 da quadra n.º 02, situado no Loteamento Parue Universitário, na cidade de Sorriso, com área de 431,79 metros quadrados, de propriedade do município. Ocorre que, conforme o MPE, “o prefeito municipal da época, Dilceu Rossato, passou a distribuir terrenos públicos conforme sua própria vontade, deixando de observar os ditames da Lei n.º 8.666/90, que dispõe sobre a regulação de tal ato administrativo”.

“Aliás, a área objeto da presente ação não é a única a ter sido presenteada pelo então Prefeito, o que foi, infelizmente, corroborado pelo poder legislativo na ocasião. O imóvel foi doado sem que sequer o gestor da época informasse o valor do imóvel objeto da doação. Com efeito, percebe-se que o texto da mensagem correspondente ao projeto de lei suso mencionado não apresenta uma clara menção ao benefício efetivo, aquele que compensaria a doação de imóveis para a requerida, ou seja, não se visualiza interesse público que justificasse a transferência de domínio dos bens públicos em questão” cita o órgão.

Ainda, o MPE aponta que não se questiona na Ação a entidade, mas sim, a doação de parte de um bem público de modo totalmente ilegal e arbitrário. “Ademais, mesmo que fosse o caso de se efetivar uma eventual doação da área pública em questão, percebe-se que nenhum requisito legal foi preenchido, uma vez que não foi feito sequer um estudo jurídico/social para aferir se a beneficiária da doação era, objetivamente/impessoalmente, a mais adequada a receber o imóvel, não havendo, da mesma forma, cadastro de outros entes, publicidade informando à população que o imóvel mencionado nos autos iria ser doado. Feriu-se, assim, os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade” ressalta.

Também, segundo o órgão, não restou demonstrada a avaliação prévia do imóvel e, tampouco, a real necessidade da efetivação da doação, bem como, não restou demonstrado qualquer interesse público justificado, pois o Município se desfez de um imóvel, sem qualquer contraprestação, beneficiando-se tão-só a entidade em detrimento do erário e ainda, “não houve desafetação da área de modo retirar a destinação pública, e nem o respeito ao procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência”, o que ressalta, ainda mais, conforme o MPE, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.578 de 15 de dezembro de 2015.

“Portanto, evidente os danos causados ao interesse público em decorrência da mencionada doação de bem público para benefício de determinada entidade eis que está amparada em lei ilegal e inconstitucional, e que deve ser rechaçada do mundo jurídico, bem como seus efeitos, pois ofende o patrimônio público de forma flagrante” argumenta.

Diante disso o MPE requer o ressarcimento dos danos provocados ao erário e a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa dos denunciados. “Vê-se, pois, em resumo, que o cogitado diploma municipal legal teve finalidade última de atender a interesses particulares, em detrimento do interesse público, em face da desafetação de bens imóveis públicos e da autorização de doação (e eventual alienação) desse imóvel a particular beneficiado sem critérios isonômicos de escolha, atentando contra às Constituições Federal e Estadual, legislação federal e Lei Orgânica Municipal de Sorriso” diz.

Para o MPE, a doação não está dentre as hipóteses legais de dispensa da licitação, configurando-se, pois, como ilegal e inconstitucional. “O ex-prefeito Municipal entendeu conveniente e oportuno doar bem público imóvel à entidade em tela, cuja operacionalização da vontade administrativa é totalmente vinculada, isto é, adstrita às exigências legais, primordialmente a Lei de Licitações. Resta clara, portanto, a inobservância do quanto previsto na Constituição Federal, bem como na Lei de Licitações, evidenciando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal que permitiu a doação de imóvel público sem que precedido do necessário procedimento licitatório” conclui.

No mérito requer que Dilceu e o Rotary sejam condenados por ato de improbidade administrativa, ainda, a reparar os danos causados, em decorrência da prática de tais atos, bem como, seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.578/2015, que autorizou a doação do imóvel público e seja, via de consequência, declarada a nulidade do ato de doação dos imóveis públicos.

 

 

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