O Ministério Público do Estado ingressou com ação civil pública contra o secretário de Saúde de Mato Grosso, por suposta omissão dolosa. Conforme os autos, o MPE recebeu representação para providências oriunda da 1ª Vara desta Comarca de Juína, a fim de apurar eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal quanto à possível correlação entre a morte do paciente Anderson Paulo Nava e a omissão do Estado de Mato Grasso, pelo secretário Gilberto Gomes de Figueiredo, que optou em descumprir decisão judicial cominatória de obrigação de fazer, levando ao falecimento do cidadão.
De acordo com os autos, mesmo diante da Decisão Judicial determinando o fornecimento de “transporte do paciente via UTI aérea, que deveria estar aparelhada para transportá-lo no estado de risco de morte que se encontrava”, o secretário não prestou o devido atendimento e sequer justificou os motivos pelo não cumprimento da ordem judicial de urgência.
Diante disso, o MPE informa que para levantar elementos acerca da omissão evidenciada, instaurou Inquérito Civil e requisitou do secretário de Saúde, a comprovação da adoção das medidas necessárias para cumprimento da liminar, informações estas indispensáveis ao Inquérito. “Contudo, apesar do Ministério Público deter poder de requisição em suas investigações, o Secretário de Saúde Gilberto Gomes de Figueiredo optou em perverter a ordem jurídica ao não responder qualquer informação, a despeito das informações reiteradas pelas vias ordinárias” enfatiza o MPE.
Ainda assim, segundo o órgão, houve expedição de Carta Precatória para intimação pessoal do secretário para que prestasse as informações faltantes, porém, ele teria optado novamente pela inércia. “Não é demais esclarecer que todas as intimações ao requerido ocorreram em período que antecedeu a pandemia atual originada pelo novo COVID-19. Houve na verdade omissão dolosa e reiterada em descumprir à requisição ministerial e impedir o término das investigações envolvendo a representação original, em violação aos Princípios Administrativos da Legalidade, Eficiência e Moralidade” destaca o MPE.
Para o MPE, o secretário violou o Princípio da Legalidade ao não se submeter aos diversos comandos legais que deferem ao Ministério Público o “poder requisitório como forma de fiscalização do serviço público, incluindo a atuação dele enquanto gestor do S.U.S., atraindo para si concomitantemente a tipificação do artigo 10, caput, da Lei Federal nº. 7.347/85 por omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil quando requisitados pelo Ministério Público”.
Ainda, o MPE diz que ele ignorou a eficiência pública ao forçar, por sua omissão, a paralisação da investigação original e tornar obrigatório o manejo de ação judicial para sua responsabilização e fornecimento das informações que deveria ter prestado mediante requisição, “bem como, vulnerou também o Princípio da Moralidade porque há interesse pessoal dele em valer-se do seu cargo para retardar o Inquérito Civil original, já que as informações prestadas quanto à omissão de cumprimento da ordem judicial pode desaguar em sua responsabilização pessoal, eis que os de Saúde é o gestor do Sistema Único de Saúde na esfera estadual e deve adotar o necessário para cumprimento da ordem judicial”.
“Portanto, não pode este fato restar impune, diante dos flagrantes e reiterados descumprimentos dos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa a que estão obrigados todos aqueles que se investem em uma função pública, ainda mais inviabilizando as conclusões da investigação original que aguarda as informações requisitadas, devendo ser aplicado ao caso concreto às penas da Lei de Improbidade Administrativa. Consigna-se que após a apresentação das informações faltantes será avaliado se o secretário deve também ser processado pela falta de cumprimento da decisão judicial, mas desde já entende-se como caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa por violação do art. 11 “caput” da Lei de Improbidade Administrativa” explica o MPE.
No mais, complementa o órgão, “consigna-se que há interesse do requerido Gilberto na demora da investigação eis que, constatada ausência de medidas para cumprimento da ordem judicial original, poderá ser promovida sua responsabilização como fruto da investigação que visa retardar”.
O perigo na demora em decidir, segundo o MPE caracteriza-se na paralisação desnecessária da investigação Ministerial cuja suspensão indefinida por ato do secretário pode levar à prescrição e a inutilidade de todo o processamento do Inquérito Civil, “beneficiando-se Gilberto de sua própria ineficiência em gerir sua Secretaria” diz.
Diante disso, em sede liminar, o MPE requer a notificação do secretário de Saúde Gilberto Gomes de Figueiredo, para cumprir à requisição ministerial anteriormente expedida, devendo apresentar, sob pena de multa diária e seu afastamento do cargo por prejudicar o andamento da investigação principal, sem prejuízo de outras medidas, a documentação correlatada comprovando o procedimento administrativo e as medidas administrativas internas para cumprimento da liminar.
Requer ainda, que a multa seja imposta pessoalmente ao secretário. “Ao final, requer a procedência da ação para condenar o requerido na obrigação de prestar as informações requisitadas pelo Ministério Público, bem como condenar o requerido Gilberto Gomes de Figueiredo nas penas previstas no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa por violação dos Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência. Conste também da notificação que o Estado de Mato Grosso poderá valer-se do que define o art. 6º, §3º da Lei de Ação Civil Pública. Dá-se à causa o valor de R$ 18.250,90, para meros efeitos fiscais, tendo-se como parâmetro a atual remuneração do cargo de secretário Estadual de Saúde. Nestes termos, pede deferimento” diz ação assinada pelo promotor de Justiça de Juína Marcelo Linhares Ferreira.
Em decisão proferida nessa sexta (24), a juíza da Segunda Vara de Juína, Daiane Marilyn Vaz, destaca que “a omissão do secretário Estadual de Saúde é evidente”, no entanto, ressalta que “não há perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência liminarmente, vez que, num primeiro momento, o efeito deletério imediato da conduta omissiva do réu já se perfectibilizou, isto é, o paciente faleceu supostamente em razão do Estado não ter cumprido com a obrigação de fornecer transporte via UTI Aérea, permanecendo, é claro, outros efeitos decorrentes do descumprimento da ordem judicial e da não apresentação da documentação requisitada pelo Parquet, como por exemplo, a inobservância dos princípios que norteiam a Administração Pública e as condutas de seus agentes, mas, nessa última situação, não há um perigo de dano concreto a justificar a tutela de urgência liminarmente, isto é, inaudita altera pars”.
“Por outro lado, como já dito acima, dos fatos narrados na exordial em conjunto com os documentos que a instruem, emerge a evidência do direito, fazendo com que este Juízo reflita acerca da possibilidade da concessão do pedido de tutela de evidência. No entanto, ainda que suficientemente demostrado todo o acorrido, a legislação processual de regência somente permite a concessão de tutela de evidência, de forma liminar, em duas situação taxativas, previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC/2015, quais sejam: quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa” enfatiza.
A magistrada postergou a análise da tutela de evidência para depois da apresentação da defesa prévia, “ante a impossibilidade de determinar ao secretário a apresentação das informações e documentos correlatos de forma liminar, bem como considerando que a LIA determina a notificação prévia do agente público para apresentar resposta, caso em que somente após se delibera pelo recebimento ou não da petição inicial”.
“Assim sendo, em atenção ao procedimento específico da Lei de Improbidade Administrativa, notifique-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta escrita à inicial, podendo instruí-la com documentos e justificações, no prazo de 15 dias” diz decisão.
Outro lado – Ao oticias, a assessoria jurídica da SES/MT, por meio de nota, informou que ainda não foi notificada sobre a ação e que assim que for, prestará qualquer esclarecimento necessário ao MPE.
“A Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT), por meio da assessoria jurídica, informa que não foi notificada até o momento sobre a ação. Assim que oficialmente notificada, a SES prestará todo e qualquer esclarecimento necessário ao órgão ministerial” diz nota.
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