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VGNJUR Domingo, 11 de Outubro de 2020, 11:00 - A | A

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Bloqueio de 200 mil

MPE aciona ex-prefeito e vereadores por suposta doação ilegal de área pública para igreja

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Estado ingressou com Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Sorriso (a 343 km de Cuiabá), Dilceu Rossato, ex-vereadores e vereadores, por suposta doação ilegal de área pública para a Igreja Pentecostal Nova Jerusalém, também denunciada nos autos. O MPE pede em medida liminar, a indisponibilidade dos bens dos denunciados na ordem de R$ 200 mil.

Além de Dilceu e da Igreja, foram denunciados os vereadores: Fábio Gavasso, Claudio Cézar Oliveira, Dirceu Antônio Zanatta e Marlon Zanella. Ainda, os ex-vereadores: Hilton Polesello, Bruno Esteves Stellato, Gerson Luiz Bicego, Jane Delalibera, Vergilio Dalsoquio e Francisco Fontenele de Souza.

Segundo o MPE, inquérito instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Sorriso, apurou suposta existência e ilicitude da desafetação de dois imóveis públicos à instituição religiosa.

A promotora de Justiça Élide Manzini de Campos, autora da ação, diz que após averiguações, constatou-se a nulidade da doação efetivada mediante a lei municipal de efeito concreto 2247, de 30 de setembro de 2013, pois viola legislação municipal, federal e constituições estadual e federal.

Conforme consta dos autos, a lei Municipal prevê a doação de dois lotes urbanos do Loteamento Jardim Tropical, localizados na rua Colorado. “Ocorre que, o prefeito municipal da época, Dilceu Rossato, passou a distribuir terrenos públicos conforme sua própria vontade, deixando de observar os ditames da Lei n.º 8.666/90, que dispõe sobre a regulação de tal ato administrativo. Aliás, a área objeto da presente ação não é a única a ter sido presenteada pelo então Prefeito, o que foi, infelizmente, corroborado pelo poder legislativo na ocasião, sendo tal projeto de lei aprovado por unanimidade, conforme se lê do processo legislativo” explicou a promotora.

De acordo com a promotora, “o imóvel foi doado sem que o gestor da época informasse aos vereadores o valor do imóvel objeto da doação”.

“O ex-prefeito de Sorriso, na Mensagem 091/2013, enxergou que a instituição religiosa em questão “tem desenvolvido importantes obras sociais em nosso município”, ferindo preceitos legais e constitucionais, utilizando bem público como se particular o fosse, o que, incrivelmente, foi corroborado pelos vereadores requeridos que se faziam presentes na Sessão mencionada. Não obstante essas circunstâncias, com base, única e exclusivamente, na então aprovada Lei Municipal n. 2.247 de 30/09/2013, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade são evidentes, sem ao menos concretizar o ato de doação mediante escritura pública e registro imobiliário, o que seria esperar demais, posto que nem mesmo a desafetação e o procedimento licitatório da área em questão foram realizados, passou a Igreja requerida a edificar no local, tal como se comprova pelo Relatório de Vistoria e fotos, lavrado pelo MPE” cita trecho da ação.

A promotora de Justiça alegou que “não se questiona na Ação a inviolabilidade de liberdade de crença religiosa, o livre exercício dos cultos religiosos e, muito menos, a garantia, na forma da lei, da proteção aos locais de culto, considerados, por sua vez, direitos fundamentais estampados no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, mas sim, a doação de parte de um bem público de modo totalmente ilegal e arbitrário”.

“Ademais, mesmo que fosse o caso de se efetivar uma eventual doação da área pública em questão, percebe-se que nenhum requisito legal foi preenchido, uma vez que não foi feito sequer um estudo jurídico/social para aferir se a beneficiária da doação era, objetivamente/impessoalmente, a Igreja mais adequada a receber o imóvel, não havendo, da mesma forma, cadastro de outras Igrejas, publicidade informando à população que o imóvel mencionado nos autos iria ser doado. Feriu-se, assim, os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade. Também não restou demonstrada a avaliação prévia do imóvel e, tampouco, a real necessidade da efetivação da doação à Igreja requerida, desrespeitando, desta forma, os princípios da eficiência e da motivação válida do ato” argumentou.

Para a promotora, “não restou demonstrado na doação qualquer interesse público justificado, pois o Município se desfez de um imóvel, muito bem localizado, sem qualquer contraprestação, beneficiando-se tão-só a Igreja requerida em detrimento do erário público”.

“Por fim, também não houve desafetação da área de modo retirar-lhe a destinação pública, e nem o respeito ao procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência, o que ressalta, ainda mais, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.247 de 30/09/2013” ressaltou.

O MPE entende que resta “evidente os danos causados ao interesse público em decorrência da mencionada doação de bem público para benefício de determinada entidade religiosa, eis que está amparada em lei ilegal e inconstitucional, e que deve ser rechaça do mundo jurídico, bem como seus efeitos, pois ofende não só o patrimônio público, mas também à natureza laica do Estado brasileiro, que não admite, por sua vez, a colaboração de um ente público em benefício de uma religião em detrimento das outras. Ademais, notável as ilegalidades praticadas pelo ex-prefeito e demais corréus desta ação”.

Diante disso, o MPE requer: “a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, consistente na indisponibilidade dos bens imóveis ilicitamente doados e descritos na Lei Municipal nº 2.247/2013, para viabilizar a reparação integral do dano causado ao erário, bem como para obstar a alienação dos mencionados imóveis; que sejam adotadas as providências pertinentes para a efetivação da decisão de indisponibilidade dos bens imóveis conforme as determinações contidas no Provimento nº 39/2014 do CNJ e no Provimento nº 37/2016 – CGJ; e que acaso não seja este o entendimento deste juízo, e com a finalidade de assegurar a maior eficiência na presente medida acautelatória de indisponibilidade de bens, requer seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, para que averbe a indisponibilidade nas matrículas dos bens imóveis ilicitamente doados”.

O MPE pede ainda, a condenação de Dilceu Rossato nas sanções do artigo 12, inc. II, em decorrência da prática do ato de improbidade e, subsidiariamente, nas penas do artigo 12, inc. III, por violação ao art. 11, caput e inc. I, todos da Lei Federal nº 8.429/92.

Quanto aos demais denunciados, o MPE pede a condenação de Fabio Gavasso, Hilton Polesello, Claudio Cézar Oliveira, Bruno Stellato, Dirceu Zanatta, Gerson Luiz Bicego, Jane Delalibera, Marlon Zanella, Vergilio Dalsoquio e Francisco Fontenele de Sousa, nas sanções do artigo 12, inc. II, em decorrência da prática do ato de improbidade descrito no art. 10, caput, e incs. I, III e XII e, subsidiariamente, nas penas do art. 12, inc. III, por violação ao art. 11, caput e inc. I, todos da Lei Federal nº 8.429/92.

Em relação a igreja, o MPE quer a condenação nas sanções do art. 12, inc. II, em decorrência da prática do ato de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, e incs. I, III e XII c/c arts. 3º e 6º, e, subsidiariamente, nas penas do art. 12, inc. III, por violação ao art. 11, caput, e inc. I c/c arts. 3º e 6º, todos da Lei Federal nº 8.429/92;

Ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2247/2013, que autorizou a doação do imóvel público.

 

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