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VGNJUR Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020, 16:18 - A | A

Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020, 16h:18 - A | A

Red Money

Ministro suspende ação contra facção que faturou R$ 52 milhões com "taxas do crime" em MT

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti Cruz, suspendeu no último dia 04 de agosto, o andamento da ação penal oriunda da Operação Red Money, que investigou suposta facção criminosa que teria faturado R$ 52 milhões com taxas do crime cobradas de donos de boco de fumo em Mato Grosso. A ação tramita na 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá.

A decisão atende ao pedido de Deikson Conceição de Magalhães, que é apontado na denúncia do Ministério Público do Estado como um dos principais líderes da facção criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso. Além dele, mais 88 pessoas foram denunciadas diante da existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade dos crimes de associação para tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Segundo consta dos autos, a defesa de Deikson alega a "nulidade absoluta no encerramento açodado da instrução criminal, com a abertura e encerramento do prazo para apresentação de diligências complementares, mesmo quando sequer interrogadas as corrés não residentes na Comarca via Carta Precatória”.

“Não se encerra a instrução processual quando ainda não interrogados corréus não residentes na Comarca do Juízo de origem, de modo que, a abertura do prazo do artigo 402 do CPP, só é possível quando produzidas todas as provas, aqui incluído, por razões evidentes, o interrogatório de todos os acusados, assegurada a participação, física ou por intermédio de defesa técnica, dos demais réus. O disposto no artigo 222 do CPP se aplica exclusivamente às Cartas Precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas e não para a realização de interrogatório de corréus residentes em outras Comarcas” cita a defesa.

Diante disso, a defesa pediu a suspensão do andamento processual da Ação Penal até o julgamento do writ, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente para não prolongar mais ainda a cautelar. No mérito, requer-se a concessão da ordem, para o fim de anular o encerramento da instrução processual, assim como o decurso do prazo para apresentação das diligências complementares, eis que o ato coator foi prolatado quando ainda não interrogadas as corrés que integravam o polo passivo da Ação Penal e ainda, concessão da ordem para revogar a prisão de Deikson, autorizando-o a responder a investigação em liberdade

Ao decidir, o ministro destaca “que as matérias aventadas na ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância”. No entanto, ressalta que: “O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade não escapa à pronta percepção do julgador, como ocorre no caso em exame”.

“Após a realização de audiências com as testemunhas e os réus residentes em Cuiabá, o Juízo determinou a expedição de cartas precatórias para o interrogatório de corrés custodiados fora da comarca. Concluídos os interrogatórios dos réus custodiados e residentes em Cuiabá, o Juízo de primeiro grau, de ofício, revogou a prisão preventiva de todas as corrés do sexo feminino, inclusive aquelas ainda não interrogadas. Neste mesmo momento, na audiência de instrução e julgamento do dia 2/3/2020, o Juízo de primeiro grau deu por encerrado os atos de instrução, abrindo-se o prazo das defesas para apresentação de diligências complementares, nos termos do que dispõe o artigo 402 do CPP. Em 25/3/2020, com a constatação de que as cartas precatórias "sequer haviam sido expedidas para interrogatório das corrés que tiveram a prisão revogada de ofício, o Juízo coator de 1º grau afirmou que a instrução processual já estaria encerrada, razão pela qual deixava de revogar por excesso de prazo a prisão preventiva do paciente e outros corréu". Em 8/6/2020, a Secretaria do Juízo certificou "o decurso do prazo das defesas para apresentação de diligências complementares, na forma do artigo 402 do CPP". Tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de o art. 222 do CPP, ao tratar da pendência de devolução das cartas precatórias e a possibilidade de continuação da instrução processual, dispor exclusivamente sobre testemunhas, visto que o interrogatório dos acusados poderá interferir na defesa do paciente” expõe o ministro.

Diante disso, o ministro entende que resta evidenciada a plausibilidade jurídica do direito tido como violado nesse ponto, capaz, inclusive, de excepcionar o enunciado na Súmula 691 do STF. “À vista do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da Ação Penal n. 43673-07.2018.811.0042 até a efetiva juntada das cartas precatórias com o interrogatório dos corréus, ou até o julgamento do writ originário. Solicitem-se informações ao magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal” diz decisão.

Operação Red Money - A Red Money investigou o sistema de arrecadação financeira do Comando Vermelho, que possui formato de pirâmide. Conforme a Polícia Civil, no topo do grupo está o núcleo de liderança e na base dezenas de contas bancárias, com movimentação menor, que fazem a captação de dinheiro, e, gradativamente, fazem o repasse às contas maiores.

No período de um ano e meio, de 1° de junho de 2016 a 18 de janeiro de 2018, foram identificadas a movimentação de aproximadamente R$ 52 milhões.

 

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