Em decisão proferida nessa segunda (1º.02), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, negou recurso impetrado pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, e manteve decisão de pronúncia, em ação que ele é acusado de ter mandado matar o empresário Mauro Sérgio Benedito Manhoso, dono da Prodados.
O crime ocorreu em 9 de outubro de 2000, próximo à Câmara Municipal de Cuiabá. Segundo denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, Arcanjo teria "encomendado" a morte de Manhoso, porque ele estava montando um esquema de jogo denominado "raspadinha", que ameaçaria o mercado de jogos ilegais comandados pelo ex-bicheiro e ainda, a Prodados desenvolvia sistema para sorteios eletrônicos e bingos.
João Arcanjo Ribeiro foi pronunciado pela prática do crime de homicídio, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
No STJ, a defesa de Arcanjo interpôs agravo contra decisão monocrática da Vice-Presidência do TJMT, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito que pretendia reformar decisão de pronúncia do réu.
A defesa alega nulidade do julgamento por ofensa ao princípio do juiz natural. Diz que o dispositivo legal foi prequestionado após a oposição de embargos de declaração, quando arguida a nulidade do acórdão de origem por ter apresentado uma juíza de 1ª instância convocada, embora ao crime seja cominada pena de reclusão. Neste ponto argumenta também que, por força de procedimento administrativo no CNJ, houve alteração de Resolução, que regulamentava Lei Estadual, não mais existindo a possibilidade de convocação de magistrados fora de hipóteses normativas excepcionais; nulidade do julgamento por ausência de publicação da redistribuição do recurso, o que teria negado vigência ao artigo 105, I, do RITJMT e art. 548, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, questão de direito que não implica em reexame de provas; nulidade do julgamento por afronta ao artigo 118, § 4º, da LOMAN, porque em nenhuma hipótese poderia haver redistribuição de processos a juízes convocados, salvo em caso de vacância do cargo, o que mais uma vez seria questão de direito que dispensaria o revolvimento das provas; e ausência de fundamentação deficiente do seu recurso quanto à alegação de ausência de indícios de autoria, tendo o acórdão do TJMT violado os artigos 239 e 414, do CPP.
“Neste ponto, questiona a validade da delação, seja por questões morais, seja com o argumento de nulidade, por não ter sido intimado a participar do ato, por si ou por seu advogado, tendo havido posterior retratação do delator sem que as demais provas autorizem a pronúncia” cita trecho do recurso.
No entanto, em sua decisão, o ministro cita que: “Em primeiro lugar, verifico que as alegações de vício na convocação de juíza de 1ª instância para atuação no julgamento da causa em segundo grau, bem como de ausência de necessária intimação prévia das partes sobre a (re)distribuição dos autos para ela, são temas que não foram abordados no primeiro acórdão proferido pelo TJMT”.
E complementa: “É verdade que o alegado vício somente teria surgido justamente quando da prolação do acórdão, o que abriria a possibilidade de impugnação do assunto posteriormente, na primeira oportunidade em que a parte sucumbente pudesse se manifestar sobre a questão”. Todavia, conforme o ministro, “ao opor os seus primeiros embargos de declaração contra o decisum de 2º grau, o agravante não afirmou haver ofensa à LOMAN, lei complementar federal, tampouco ao CPC c/c com o CPP, restringindo-se, quanto ao tema, a invocar violação ao princípio do juiz natural, ao devido processo legal, à Resolução 08/2003, do TJMT, e ao RITJMT. “Em consequência, nenhum dispositivo legal foi abordado na origem sobre os dois assuntos” diz.
Portanto, para o ministro, “a arguição de ofensa aos artigos 17, § 4º, e 118, § 4º, da LOMAN, bem como ao artigo 548, do CPC, c/c o artigo 3º, do CPP, que poderiam ensejar a interposição do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, não estão prequestionados, o que impede a admissibilidade do recurso quanto às respectivas matérias”.
“Destarte, deve ser aplicada a Súmula 282, do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como a Súmula 211, deste Tribunal, sendo “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”” destaca.
Conforme o ministro, resta apenas apreciar, por conseguinte, a afirmação de violação aos artigos 239 e 414, do CPP, relativa à ausência de indícios suficientes para a pronúncia, oportunidade em que, sob o ponto de vista jurídico, a defesa argui que a delação de corréu não é válida, em face da ausência de sua intimação para comparecer ao ato, bem como em razão da posterior retratação do delator, sem nenhum outro elemento em seu desfavor.
O ministro traz trechos da pronúncia do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em que apontam que os indícios de autoria em relação ao Arcanjo emergem da confissão do corréu Hércules, que em juízo, na presença do advogado Edésio do Carmo Adorno e do Promotor de Justiça, corroborando o que já havia noticiado na fase investigativa, consignou que: “são verdadeiros os fatos narrados na denúncia”. Cabo Hércules também delatou que a agiu a mando de Arcanjo.
“Realmente, era mais prudente que tivesse sido determinada a intimação da defesa do agravante para que seu advogado pudesse comparecer à audiência na qual foram interrogados os outros dois corréus, sobretudo porque naquela ocasião ocorreu a delação em juízo. Todavia, além de a referida delação servir, pelo menos, da mesma forma que a efetuada no bojo do inquérito policial, à míngua do contraditório, segundo o acórdão ela não foi o único elemento a justificar a presença de indícios suficientes de autoria, e consequente pronúncia do acusado” enfatiza o ministro.
Consta da decisão, que no mesmo sentido caminham os depoimentos de pelo menos duas testemunhas, a ex-esposa da vítima e o delegado de polícia, o que dá respaldo a uma das versões constantes dos autos, numa avaliação que não pode ser refeita nesta via recursa, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
“Mesmo que neste ponto não houvesse o óbice da aludida Súmula 7, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a delação de corréu pode ser levada em consideração mesmo quando alterada em juízo, se confirmada por testemunhas que deponham perante o Poder Judiciário, sob o contraditório, mesmo que tais testemunhas sejam meramente indiretas, ou seja, que não tenham presenciado o fato, ao contrário do que sustenta a defesa” cita.
Portanto, segundo o ministro, “além de não poder ser sequer apreciada a alegação de ofensa aos artigos 239 e 414, do CPP, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que gera a inadmissão do recurso especial, de toda forma a jurisprudência dominante desta Casa caminha no sentido de haver elementos indiciários válidos para manter a pronúncia do acusado”.
“É importante destacar, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Em face do exposto, conheço o agravo, mas não conheço do recurso especial, por inadmissível, o que faço nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ” decide o ministro.
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