O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu pedido de extensão e determinou a liberdade do ex-diretor da Empresa Cuiabana de Saúde, Eduardo Pereira Vasconcelos, com imposição de algumas medidas cautelares, entre elas, o recolhimento do passaporte.
Ao , o advogado de Eduardo, Leonardo Bernazzolli, informou que o mandado de soltura é cumprido neste momento (20h30), em Cuiabá. “A Justiça corrigiu uma ilegalidade. A prisão abusiva foi devidamente revogada e o cliente irá responder ao devido processo legal em liberdade, conforme a regra da prisão cautelar no Brasil: apenas em hipóteses extremas, o que não é o caso”, disse Bernazolli ao
.
Acusado de desaparecer com documentos da Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) sobre suposto desvio de R$ 3,2 milhões na aquisição de medicamentos com empresa de fachada, Eduardo foi preso em 8 de fevereiro deste ano, e protocolou pedido de extensão de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, para ser beneficiado com a decisão que libertou o ex-secretário de Saúde de Cuiabá Célio Rodrigues.
No STJ, a defesa alegou que, "se a prisão é ilegal para o corréu já solto, por incompetência da Justiça Estadual, também o é para o ora paciente. “Os dois corréus estão na mesma similitude fático-processual, por critério objetivo, inexistindo circunstâncias pessoais". Destaca, ainda, que a decisão agrega outro motivo fático também objetivo, consistente na ausência de contemporaneidade. Pugna, dessa forma, pela extensão dos efeitos da liminar deferida.
Ao decidir, o ministro destaca a plausibilidade da tese de incompetência, autorizando a suspensão do decreto prisional.
“De início, verifico que a prisão do peticionário foi decretada após a prisão do paciente, possuindo, portanto, outra fundamentação. Contudo, não obstante, o parecer ministerial esclarecer que a prisão preventiva do peticionário foi decretada também "por conveniência da instrução criminal, considerando evidências de ocultação de provas e obstrução das investigações", tem-se que os documentos supostamente ocultados pelo peticionário já foram apreendidos na busca e apreensão deferida. Superado este fundamento, verifico que o decreto prisional do peticionário, assim como o do paciente, foi proferido pelo mesmo Juízo, cuja incompetência também se discute nos presentes autos. Assim, de fato, tem-se que a plausibilidade da tese de incompetência autoriza a suspensão do decreto prisional. Ademais, verifica-se que o decreto prisional não apresenta contemporaneidade, porquanto os fatos imputados ocorreram em 2021 e a prisão foi decretada apenas em 2023, enfraquecendo, portanto, a fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares diversas”, decide.
Contudo, impôs algumas medidas cautelares: “Assim, levando em conta os critérios de necessidade e adequação, entendo que as seguintes medidas cautelares mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública, em relação também ao peticionário: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência às instalações de prédios da Administração Pública local, exceto para fins de sua própria saúde (atendimento médico, por exemplo); c) proibição de manter contato com os demais investigados, exceto parente em linha reta ou colateral; d) proibição de se ausentar da comarca, sem prévia comunicação ao juízo, por mais de três dias; e) recolhimento do passaporte. Pelo exposto, defiro o pedido de extensão, para substituir a prisão preventiva do peticionário pelas medidas cautelares especificadas na presente decisão”.
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