A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia, julgou inconstitucionais dispositivos de lei de Várzea Grande, que permite a contratação de servidores comissionados para comporem a Controladoria Geral do município. A decisão atende Recurso Extraordinário interposto pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM/MT).
A questão central do recurso envolve a criação de cargos comissionados, em particular o cargo de secretário de Controle Interno, com atribuições de chefia da Controladoria Geral do Município, que, de acordo com AUDICOM/MT, não atenderiam aos requisitos constitucionais para a criação desses cargos. Saiba mais: Associação vai ao STF contra cargos comissionados na Controladoria de VG
A ministra Carmen Lúcia concordou parcialmente com a Associação e decidiu que a legislação em questão não está em conformidade com a Constituição Federal. Segundo a decisão, os cargos em comissão devem se destinar ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Além disso, deve haver uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
A decisão da ministra se baseou em jurisprudência consolidada do STF, que estabelece que as leis que criam cargos em comissão devem ser claras quanto à natureza de suas atribuições, que devem ser compatíveis com as funções de assessoramento, chefia ou direção.
Portanto, a decisão da Ministra Carmen Lúcia implica na declaração de inconstitucionalidade de parte da legislação municipal que permitia a criação de cargos comissionados com atribuições que não se enquadram nas categorias estabelecidas pela Constituição Federal.
“Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para cassar o ato recorrido e determinar que outro seja prolatado, observando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.041.210, paradigma do Tema 1.010 da repercussão geral”, diz decisão proferida em 19 de setembro.
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