O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido de duas microempreendedoras individuais do município, que tentavam obter autorização para usar câmaras de bronzeamento artificial na cidade. A decisão é do último dia 18 deste mês.
As microempreendedoras entraram com Mandado de Segurança contra ato do Centro de Vigilância Sanitária de Várzea Grande, que notificou e a proibiu de usar câmaras de bronzeamento artificial na cidade.
Elas alegaram que atuam no ramo de estética corporal e especialista na operacionalização de equipamentos para bronzeamento artificial, e que decisão da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou anulação da Resolução 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe, em todo território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.
Segundo elas, ante a declaração de nulidade da citada Resolução tenciona obter provimento jurisdicional, objetivando o livre exercício de atividade econômica, consistente na utilização de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.
Ao final, as microempreendedoras requereram concessão de liminar para assegurar “o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara”.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto apontou que inexistem elementos que sinalizem, ainda que minimamente, o justo receio de lesão ao alegado direito líquido e certo, consistente, na prática de atos de censura, pelo município de Várzea Grande, com fundamento na Resolução 56/2009 da Anvisa, que proíbe, em todo território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.
O magistrado afirmou que as microempreendedoras deixaram de aportar aos autos qualquer evidência da Superintendência de Vigilância em Saúde de Várzea Grande, no exercício do poder de polícia, tenha lavrado auto de infração em desfavor de outro estabelecimento comercial em razão da utilização de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.
Ainda segundo ele, as únicas provas carreadas nos autos limitam-se a um compilado de decisões judiciais que reconhecem a nulidade da Resolução 56/2009 da Anvisa, as quais mostram-se insuficientes para caracterizar a ameaça concreta à direito líquido e certo.
“A impetração do mandamus preventivo, a partir de meras conjecturas, demonstra que a pretensão da parte impetrante, em verdade, é questionar uma norma geral e abstrata, o que é vedado segundo o entendido sumulado pelo STF (Súmula n. 266), ainda que o ato normativo objurgado tenha natureza jurídica de norma infralegal. Deste modo, revela-se inadequada a via eleita pela parte impetrante, porquanto ausente pressuposto legal para a impetração do mandado de segurança preventivo, qual seja, o justo receio de lesão à direito líquido e certo, impondo-se, desta forma, a extinção da demanda por falta de interesse de agir, na modalidade adequação”, diz trecho da decisão.
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