A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fixou em 32 anos, 2 meses e 25 dias de prisão em regime fechado a pena de Fabíola Pinheiro Bracelar, por torturar e matar o filho da namorada dela de 3 anos. A decisão é do último dia 14 deste mês.
Os desembargadores estabeleceram a pena a Luana Marques Fernandes (mãe da criança) em 2 anos, 8 meses e 20 dias, de detenção, em regime aberto pelo crime de tortura.
As duas mulheres foram denunciadas pelo Ministério Público Estadual (MPE) pela morte do menino Davi Gustavo Marques de Souza, de 3 anos, no município de Nova Marilândia (a 261 km de Cuiabá). O crime ocorreu em novembro de 2019. As duas foram presas na época.
Inicialmente o Conselho de Sentença condenou Fabíola Pinheiro pelos crimes de homicídio qualificado e tortura à pena de 25 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado; e Luana Marques foi absolvida da autoria do crime de homicídio qualificado e condenada por tortura, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto.
Fabíola Pinheiro entrou com Recurso de Apelação almejando a cassação do veredicto, sob o argumento de que, em relação a ambos os delitos pelos quais foi condenada, a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Quanto ao homicídio qualificado, alegou-se que ficou evidenciada a inexistência do dolo direto de matar, motivo pelo qual, a conduta praticada seria tipificada como tortura qualificada com resultado morte.
Já quanto ao crime de tortura, sustenta-se a falta de exame de corpo de delito e insuficiência das provas, o que impediria a decisão condenatória a que chegou o Conselho de Sentença. Por fim, pugnou de forma genérica e sem expor as razões da pretensão, que “que seja promovida o redimencionamento da pena aplicada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, pois, manifestamente exasperada, não coadunando com o magistério jurisprudencial, doutrinário e legal”.
O Ministério Público Estadual (MPE) almejou a nulidade parcial do julgamento pelo Tribunal do Júri, apenas em relação à ré Luana Marques alegando a existência de contradição na votação dos quesitos segundo e terceiro da primeira série (homicídio qualificado), pois, no quesito segundo os jurados reconheceram que Luana concorreu por omissão para a pratica do resultado morte da vítima, mas no terceiro quesito, a absolveram.
Quanto à ré Fabíola, o órgão acusatório pleiteou a incidência da causa de aumento prevista no artigo 121, § 4º, parte final, do CP, que foi afastada pelo magistrado a quo, por considerá-la incompatível com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O relator dos recursos, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, inexistindo manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício, “é inviável o conhecimento de pedido de redimensionamento da pena para o mínimo legal, se formulado de forma genérica e sem a exposição das razões da pretensão, sob pena, de violação ao princípio da dialeticidade”.
O magistrado disse que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão condenatória do Conselho de Sentença, escolhida dentre as versões debatidas em plenário, e não inteiramente divorciada do conjunto probatório. Além disso, afirmou que ficou constatada a existência de erro material e de cálculo na dosimetria penal das rés, imperiosa a correção dos equívocos, de ofício, neste grau de jurisdição.
Ao final, votou para correção de erro de cálculo na dosimetria da ré Luana, redimensionando sua pena para 2 anos, 8 meses e 20 dias, de detenção, em regime aberto; e ainda, erro material na pena-base de Fabíola quanto ao crime de homicídio qualificado, de modo que, com as alterações deste decisum, fixo-lhe a pena definitiva de 32 anos, 2 meses e 25 dias, de reclusão, em regime fechado.
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