O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso, que requeria o pagamento da diferença de 1,06% na Revisão Geral Anual (RGA) aos militares que exercem a função de Coronel. A decisão é da última sexta-feira (26.04).
A entidade entrou com Ação Coletiva em 2018 alegando que o Governo do Estado ao conceder a RGA para os oficiais do posto de Coronel da PM e do Corpo de Bombeiro para o ano de 2014, através da Lei Complementar nº 433/2011, artigos 2º e 6º, e anexo I, no percentual de 4,50%, ao passo que, para os demais servidores públicos, civis e militares, a revisão geral anual de 2014 foi de 5,56%, consoante se infere do artigo 2º da Lei Estadual 10.141/2014, o que fere de morte o artigo 37, “X”, princípio da isonomia, legalidade, vedação ao retrocesso, todos da Constituição Federal e artigo 2º da Lei Estadual 8.278/2004.
Argumentou que “o direito à revisão geral anual no percentual de 5,56% relativo ao ano de 2014 está obstado pelo teor do artigo 3º, parágrafo único, II, da Lei Estadual 10.141/2014”, entendendo que tal “preceito é Inconstitucional, pois está em descompasso com o teor do artigo 147 da Constituição Estadual e com o artigo 37, X, da Constituição Federal, eis que não concedeu o mesmo percentual de revisão geral anual para os servidores civis e militares”.
“A Revisão Geral Anual concedida ao subsídio do posto de Coronel ficou aquém do concedido a todos os demais servidores públicos, restando uma diferença de 1,06% a ser quitada pelo requerido, que também deverá ser incorporada para todos os efeitos ao subsídio dos associados da autora”, diz trecho do pedido.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’ Oliveira afirmou que não se verificou qualquer “nódoa de inconstitucionalidade da norma do artigo 3º, parágrafo único, II, da Lei Estadual 10.141/2014, seja por não ter havido redução de vencimentos (senão acréscimo), seja porque não houve qualquer desprestígio à classe, não existindo desigualdade maléfica”.
O magistrado citou que os militares que ocupam a função de Coronel têm os maiores salários, “motivo que conduziu o legislador a reduzir expressamente o RGA destes”.
“Assim, a norma, de todo constitucional, deve ser analisada não de forma atômica, mas sistêmica, molecular, observando-se o propósito do legislador de conferir maior ganho de vencimentos à categoria, mesmo que mitigando o valor do RGA, para conferir ganhos reais maiores que os das outras categorias de servidores. Portanto, demonstrada a constitucionalidade da norma fustigada, há que se concluir pela licitude de sua aplicação, desmerecendo qualquer corrigenda a fração de RGA selecionada pelo Administrador em estrita observância aos ditames legais e constitucionais de regência”, diz decisão.
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