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VGNJUR Terça-feira, 07 de Maio de 2024, 09:24 - A | A

Terça-feira, 07 de Maio de 2024, 09h:24 - A | A

imbróglio judicial

Justiça mantém multa aplicada para Americanas por vender produtos vencidos em VG

Americanas questiona judicialmente a multa aplicada

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos negou pedido da Americanas (AMER3) em recuperação judicial e manteve multa de R$ 23.333,33 aplicada pelo Procon de Várzea Grande por vender produtos vencidos. A decisão é do último dia 25 de abril.

Consta dos autos, que em 2023 através do Processo Administrativo nº 51.032.001.21-0000206 foi aplicada multa de R$ 23.333,33 pelo Procon Municipal em uma das lojas Americanas no município. A citada sanção foi em decorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais precisamente em razão da ausência de precificação em diversos produtos; precificação incorreta/divergência do preço na gôndola e do sistema e produtos exposto fora do prazo de validade.

Discordado da multa, a empresa entrou com Ação Anulatória alegando que o procedimento administrativo padece de vícios, porquanto não teria cometido infração aos princípios que regem o CDC; por fim, apontou que a quantificação da multa contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, pediu a suspensa imediatamente a exigibilidade da multa, impedindo que o Procon Municipal realize qualquer ato coercitivo no sentido de cobrá-la ou protestá-la, requerendo, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos de débito fiscal.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, afirmou que não verificou nos autos “nenhum dos vícios apontados por parte das Americanas a fim de afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo.

“Destarte, não emerge do conjunto probatório nenhum dos vícios apontados pela parte autora a fim de afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, mas apenas seu inconformismo diante da penalidade aplicada. Logo, o indeferimento dos pedidos deduzidos na exordial é medida que se impõe. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz decisão.

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