A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, negou desbloquear imóvel de ex-mulher de Silvio César Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa) em ação que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados durante a gestão Silval. A decisão é dessa quinta-feira (07.05).
Gracielle Fernandes da Silva ingressou com Embargos de Terceiro contra o Ministério Público Estadual (MPE) tendo em vista a indisponibilidade decretada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa no qual determinou bloqueio de R$ 1 milhão em bens de Silvio César Corrêa, Silval Barbosa, dos ex- secretários Valdísio Viriato, Maurício Guimarães e Pedro Jamil Nadaf, e do ex-deputado estadual Carlos Azambuja.
Segundo ela, nesta ação foi determinado o bloqueio de um imóvel em Cuiabá na relação de bens de Silvio César Corrêa. Porém, Gracielle afirmou que adquiriu o imóvel em 18 de julho de 2012, antes de casar com Silvio (em 01 de setembro 2013).
Ela alega que na escritura de compra e venda do imóvel houve a indicação de casamento com o Silvio, mas afirma ter divorciado dele pouco tempo depois do casamento, em 03/02/2014, “sequer cogitando a partilha do referido imóvel, eis que tal bem não se comunicava, em razão da aquisição anterior ao casamento”.
“Requer, assim, a concessão de liminar objetivando a suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o aludido bem imóvel. Na ref. 30702181, requereu a inclusão do requerido Silvio Cezar Correa Araújo no polo passivo desta ação.”, diz trecho extraído do pedido.
Na sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti apontou que conforme consta documento público do negócio de compra e venda do imóvel indisponibilizado – o qual possui presunção de veracidade - quando da aquisição do imóvel, Gracielle Fernandes era casada com Silvio Correia, ao menos assim figurou a sua qualificação pessoal.
“Desta forma, não estão presentes os requisitos legais, notadamente a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada nestes embargos de terceiro”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo a magistrada, a hipótese em que foi decretada a indisponibilidade do imóvel questionado na ação como forma de garantir eventual execução de sentença condenatória, evitando-se a dilapidação de patrimônio por parte dos acionados (Silvio), não havendo, nesse momento, iminente possibilidade de alienação dos bens bloqueados
“Diante do exposto, não havendo risco iminente à posse da embargante e ausente o requisito necessário à concessão da tutela pretendida, indefiro a liminar, entretanto, por cautela, desde já fica excluído de eventual execução, até o deslinde do presente feito, o bem objeto do pedido”, diz trecho da decisão.
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