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VGNJUR Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021, 15:25 - A | A

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prova no domingo

Justiça Federal nega pedido de deputado e mantém provas do Enem em MT

Parlamentar tentava suspender as provas previstas para domingo (17) e dia 24 de janeiro

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Cesar Augusto Bearsi, 3ª Vara Federal Cível, negou pedido do deputado estadual, Lúdio Cabral (PT) que tentava suspender as provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em Mato Grosso previsto para os dias 17 (próximo domingo) e 24 de janeiro. A decisão é desta sexta-feira (15.01).

Lúdio entrou com Ação Popular contra Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) objetivando o adiamento da aplicação de provas no Estado “até que haja condições sanitárias adequadas para sua realização, incluindo a estrutura suficiente e necessária na rede de saúde, pública e privada, para atendimentos, de maneira adequada, dos casos de Covid-19”.

Segundo o parlamentar, a manutenção da realização do exame em momento especialmente crítico da pandemia “mostra-se demasiadamente arriscada diante da realidade vivenciada no Estado cuja rede de saúde estaria em colapso”.

“As medidas apresentadas pelo INEP mostram-se insuficientes para garantir a não propagação dos casos e que a realização do exame acarretará nova onda de casos, sobrecarregando a já incapaz rede pública e privada de saúde”, diz trecho extraído do pedido.

Em sua decisão, o juiz federal Cesar Augusto Bearsi, afirmou que o Enem já foi adiado em razão da pandemia e “neste período de adiamento, foram adotadas as medidas sanitárias para que seja realizado com segurança, citando medidas sanitárias adotadas e divulgadas pelo INEP, entre elas uso obrigatória de máscaras, distanciamento social e exigência de higienização das mãos com álcool em gel.

“Destaco a medida elencada no sentido de que os portadores de doenças infectocontagiosas serão submetidos às provas em datas separadas. Nota-se, a partir disso, disposição para atendimento das necessidades específicas de quem possui risco maior de complicações”, diz trecho da decisão.

Segundo ele, consta dos autos que o Ministério da Educação adquiriu todos os itens necessários para a redução de risco de contaminação pela Covid-19 nas salas e imediações e prevê aos alunos deveres sanitários condizentes, sob pena de cancelamento do exame. “Inegável, portanto, que a prova vem cercada das medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde. Embora as infecções pelo COVID-19 tenham se intensificado, devido, sobretudo, às festas de fim de ano, a observância das normas sanitárias minimiza o risco durante a prova”, sic decisão.

O magistrado citou as eleições municipais de 2020, que segundo o juiz é um evento de dimensão muito maior de aglomeração de pessoas, “e que por sua vez ocorreu normalmente”.

“Também de forma similar às eleições, o ENEM sintetiza um interesse público de difícil adiamento, tendo em vista os programas do governo que usam o ENEM como referência (SISU, PROUNI e FIES), isso sem falar do prejuízo causado pela sobreposição de calendários do ensino médio e superior de 2020 e 2021, caso houvesse novo adiamento. Deve ser levado em consideração, ainda, que as provas foram marcadas com significativa antecedência, a partir das quais baseou-se o planejamento de estudos adotado tanto pelas instituições de ensino, quanto pelos alunos, que não pode ser simplesmente desfeito a dois dias da primeira data agendada”, diz outro trecho da decisão.

Ao final, o juiz afirmou que a datas das provas 17 e 24 de janeiro na modalidade presencial, “resultou da participação de setores diretamente interessados no Enem, inclusive Estados e Municípios, dando legitimidade e embasamento sanitário para a nova data de realização”.

“Por fim, cabe observar que a decisão proferida no Amazonas não serve de paradigma para esta ação, pois a situação de colapso lá instalada é única em todo país e torna, de fato, impraticável a mínima exposição, não se comparando a situação de MT cujo posicionamento mais recente é de 66% de ocupação de leitos de UTI. Melhor paradigma é justamente a decisão proferida em SP, em primeiro e segundo grau, indeferindo, tanto mais que provavelmente, após respeitado o art. 10 do CPC, se dará a reunião das ações de cunho coletivo”, sic outro trecho da decisão do magistrado.

 

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