A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal, negou pedido de um engenheiro florestal que tentava trancar inquérito policial que apura fraude no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (CAR). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (28.01).
Consta dos autos, que o engenheiro J.J.B ingressou com Habeas Corpus afirmando que contratado no ano de 2013, para realizar trabalho de levantamento de fito fisionômico da vegetação existente na Fazenda M.A, sendo que após o levantamento de campo, emitiu Laudo Técnico atestando que o bioma existente na propriedade rural era o de “savana arborizada”, sendo posteriormente retificado pelos auditores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), e também indiciados, Roberto Correa de Arruda e Maurílio Evanildo Vilas Boas.
Os dois servidores citados chegaram a ser presos na alvos da 6ª fase da “Operação Polygonum” que investiga fraude do CAR no âmbito da SEMA/MT, porém, foram libertados pela justiça.
No HC, o engenheiro florestal disse que passados aproximadamente 1 ano da validação pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público – COAP/MP, foi realizado Relatórios Técnicos que divergiram dos Laudos apresentados por ele sendo então instaurado o Inquérito Policial pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema).
Ainda segundo J.J.B, ao tomar conhecimento da investigação decidiu analisar o Relatório elaborado pelo COAP-MP, bem como realizar contra laudo, o que foi anexado aos autos.
“A abertura do Inquérito Policial pela Autoridade Policial é indevida, diante da absoluta ausência de provas e da arbitrariedade nas tipificações e indiciamentos, bem como ante a sua temerosa liberdade e pela potencial repercussão das investigações em seu meio profissional”, diz trecho do HC do engenheiro no qual requereu o sobrestamento do Inquérito Policial, bem como seja concedida a ordem de habeas corpus preventivo em prol do Paciente, até o julgamento final do pedido. No mérito, requer a concessão da ordem, em definitivo, para trancar o Inquérito Policial.
Em sua decisão, a juíza Ana Cristina Silva apontou que a concessão de liminar em Habeas Corpus admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, porém, ela afirma que não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
“Notadamente porque, o fato de ser alvo de uma investigação policial não tem como condão o constrangimento, uma vez que o que se busca é elucidar fatos trazidos à Autoridade Policial. Registro, por oportuno, que o Inquérito Policial se encontra em cumprimento de diligências, não havendo nenhum excesso de prazo, uma vez que instaurado no corrente ano, não restando evidenciado qualquer prejuízo em decorrência exclusiva da inércia da autoridade policial ou que implique em ofensa ao princípio da razoabilidade”, diz trecho extraído da decisão.
Sobre suposta arbitrariedade da autoridade Policial no indiciamento do engenheiro, a magistrada disse que o Inquérito Policial visa justamente a apuração dos fatos, de modo que a formação da justa causa (indicativos da autoria e da materialidade da infração penal) para o oferecimento de denúncia, ou imputação propriamente dita, só se dará em momento a posteriori, pelo Ministério Público Estadual (MPE), não demonstrando necessariamente um constrangimento ilegal a sua mera investigação.
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