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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 09:55 - A | A

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 09h:55 - A | A

AÇÃO JUDICIAL

Juíza mantém desconto da alíquota previdenciária em 14% aos policiais civis de MT

Policiais civis pedem suspensão do desconto previdenciário na atual alíquota

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado (SINPOL/MT), que tentava suspender o desconto da alíquota previdenciária de 14% no pagamento antecipado do 13º salário aos policiais civis. A decisão é da última sexta-feira (19.01).  

A SINPOL/MT entrou com Ação Ordinária com pedido de liminar contra o Governo do Estado objetivando reconhecer a ilegalidade do desconto da contribuição previdenciária no pagamento antecipado do 13º salário dos meses de janeiro a maio de 2020, no percentual de 14%, por ofensa ao princípio da irretroatividade cumulado com a anterioridade nonagesimal.  

Consta dos autos, que em 19 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei Complementar n° 654, a qual majorou a alíquota de contribuição previdenciária do servidor público estadual de 11% para 14%. Sustentou que o Governo do Estado teria anunciado que o pagamento do décimo terceiro salário seria realizado no mês de junho de 2020, com o desconto da contribuição previdenciária no percentual de 14%, violando os princípios da irretroatividade e nonagesimal.  

Afirmou que a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal e, a majoração da alíquota previdenciária somente poderia incidir sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2020, não podendo incidir sobre os meses de janeiro a maio de 2020.  

O Sindicado requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja incidido o décimo terceiro de maneira proporcional aos duos décimos, compensando-se o valor pago a maior eventualmente na proporção superior, quando do pagamento da próxima parcela, mantendo-se a proporcionalidade de 5/12 de 11% e 7/12 de 14%. Ao final, requereu o julgamento procedente do pedido, para que a nova alíquota da contribuição previdenciária, instituída pela Lei Complementar n° 654/2020, incida sobre a gratificação natalina de maneira proporcional a partir de 1º de junho de 2020.  

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que o pagamento do 13º salário do ano de 2020 foi antecipado para o mês de junho de 2020, exatamente quando a Lei Complementar n° 654/2020 já estava em vigor.  

“Portanto, o desconto da contribuição previdenciária no percentual de 14% sobre o décimo terceiro salário pago no mês de junho de 2020 é plenamente legitimo, uma vez que estava amparado por lei vigente e, assim sendo, não ofendeu os princípios da irretroatividade e anterioridade nonagésima. [...] Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trechos da decisão.

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