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VGNJUR Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019, 14:34 - A | A

Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019, 14h:34 - A | A

EM VÁRZEA GRANDE

Juíza manda plano de saúde custear tratamento de criança com paralisia cerebral

Lucione Nazareth/VG Notícias

O plano de saúde dos Correios (Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios e Postal Saúde) foi condenado a custear o tratamento de uma criança com paralisia celebral. A decisão é da juíza Silvia Renata Anffe Souza, da 4ª Vara Cível de Várzea Grande.

O pai de A.N.S.L (de 10 meses de vida) ingressou com Ação Indenizatória por Danos Morais com obrigação de fazer com pedido liminar contra o plano de saúde dos Correios alegando sua filha é beneficiária do plano e que se encontra fazendo acompanhamento com neurologia infantil, com diagnóstico de paralisia cerebral do tipo hemiplégica, decorrente de um acidente vascular neonatal da artéria cerebral média direita.

No pedido, o pai sustenta que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar, como forma de reduzir o potencial das lesões e melhorar a qualidade de vida, razão pela qual foi solicitada fisioterapia motora pelo método bobath, todavia o procedimento não foi autorizado pelo plano de saúde.

Desta forma, ele afirmou que não encontrou caminho se não impetrar com ação para que o plano de saúde dos Correios, por meio de tutela de urgência, seja obrigado a autorizar imediatamente a realização do tratamento, conforme pedido médico, sob pena de multa, bem como a condenação da empresa pelo pagamento de indenização por danos morais.

Em sua decisão, a juíza Silvia Renata afirmou que o ato da empresa médica de não ter autorizado, até o presente momento, os procedimentos requisitados para tratamento da criança, em princípio se mostra abusivo, desarrazoado e até mesmo atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A magistrada afirmou que ficou reconhecido a necessidade de concessão da tutela de urgência ante a possibilidade da menina regredir em seu tratamento, devendo a sustentação ou não da exclusão do tratamento ser verificada à final, mediante a análise mais aprofundada de todas as demais questões que envolvem o presente caso.

“Posto isso, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que a requerida autorize a realização da fisioterapia motora pelo método bobath, conforme solicitação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00, que fixo com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil, limitada a 60) dias multa”, diz trecho da decisão.

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