A juíza Cláudia Anffe Nunes da Cunha, da 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis, mandou penhorar duas fazendas de um produtor rural, que deixou de entregar sacas de soja, descumprindo o que previa contrato firmado com o credor. Foram penhoradas a Fazenda Planalto I e Fazenda Planalto II, avaliadas em mais de R$ 40 milhões.
A decisão atende Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Toshikazu Nishida em desfavor de Moacir Graziola, produtor rural de Campo Novo do Parecis. A penhora é para atender crédito na ordem de R$ 835 mil.
Consta dos autos que a defesa de Toshikazu Nishida, representada pelo escritório de advocacia DJ Advogados, com sede em Cuiabá, argumentou que o cliente é credor de Moacir, da importância líquida, certa e exigível, firmada através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em razão do descumprimento do pagamento da 1ª parcela e 2ª parcela, vencidas nos dias 30/03/2021 e 30/03/2022, onde restou acordado que o pagamento se daria com a entrega de 3.216 sacas de soja comercial de 60 quilos cada, tipo comercio de exportação, equivalente a 193.000 quilogramas, devidamente secos e livres de impurezas.
O advogado Dieggo Jesus explica que a clausula 4.2. do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, prevê que em eventual atraso da 1ª parcela poderá o credor executar a integralidade do débito, independente de prévia notificação.
Em março de 2022, a juíza determinou o primeiro bloqueio judicial. Ela estipulou que a penhora deveria incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Na ocasião, o crédito estava em R$ 665.799,67.
Contudo, Moacir não efetuou o pagamento do débito no prazo estipulado pela juíza – de três dias -, bem como, o bloqueio das contas bancárias restou infrutífero. Diante disso, a defesa de Toshikazu Nishida, em novo pedido apresentado em agosto deste ano, juntou o valor atualizado do crédito, correspondente a R$ 835.158,10, e pediu a penhora on-line.
Em setembro, a magistrada deferiu o pedido e determinou averbação da penhora sobre os bens imóveis do Executado, devendo comprovar, em até 20 dias, o devido registro da penhora na matrícula do bem.
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