A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, negou pedido liminar do Ministério Público do Estado, em ação civil pública, para bloquear quase R$ 3,5 milhões em bens da Construtora Rio Tocantins e de seu sócio proprietário, Rossini Aires, além de ex-secretários estaduais. A decisão é dessa terça (03.12).
Na ação civil pública, o MPE denunciou o ex-governador Silval Barbosa, a construtora, seu sócio e os ex-secretários Valdísio Juliano Viriato, Cinésio Nunes de Oliveira, por suposta fraude em licitação para pagamento/recebimento de propinas. De acordo com o MPE, foi instaurado inquérito civil público em decorrência do encaminhamento de informações pela Superintendência da Polícia Federal quanto à conclusão da “Operação Monte Carlo”, na qual identificou uma série de movimentações financeiras atípicas da Construtora Rio Tocantins, a qual teria contratos firmados com o Estado de Mato Grosso, o que poderia vir a indicar a existência de processos fraudulentos de licitação. A ação também teve como base as delações premiadas firmadas com o ex-governador e com e Valdisio Viriato.
No entanto, segunda a juíza, não consta na denúncia do MPE narrativa acerca da ocorrência de enriquecimento ilícito dos denunciados, nem “indícios probatórios acerca de como teria ocorrido o repasse dos valores a título de propina, da construtora aos ex-agentes públicos”.
Conforme a magistrada, ao analisar “detidamente os argumentos expostos na petição inicial e os documentos que a instrui, notadamente o relatório da Recomendação Técnica 0074/2018, elaborado pela Controladoria-Geral do Estado, verifica-se que embora haja indícios da atuação dos requeridos, em tese, no sentido de auferir vantagem indevida, em detrimento do erário estadual na execução do Contrato n.º 25/2013/SETPU, é necessário que seja melhor esclarecida e comprovada a alegada existência de prejuízo ao erário, pois, ao que consta do mencionado relatório, o contrato objeto da ação ainda teria restos a pagar”.
A juíza ainda destaca que na Recomendação Técnica elaborada pela Controladoria Geral do Estado, denota-se que estaria pendente de análise pela Administração, um pedido de pagamento de serviços, formulado pela Construtora. “Os técnicos de auditoria apontaram diversas irregularidades na formalização, execução e fiscalização do contrato, desde a falta de documentos exigidos no instrumento, bem como a existência de superfaturamento, decorrente do não atendimento de recomendação técnica emitida anteriormente, bem como do não cumprimento do termo de ajustamento de gestão firmado entre o TCE e a SEPTU/MT, referentes ao uso de equipamento mais vantajoso (escavadeira) e ao preço unitário praticado para fornecimento ou aquisição de materiais betuminosos” explica.
Ainda, segundo a juíza, consta ainda, do relatório técnico, que após a realização dos ajustes contratuais, conforme recomendações exaradas, seja realizada a “revisão dos valores das medições do reajuste do contrato”, antes de promover o pagamento.
“O relatório indica, ainda, a necessidade de ser verificado, novamente, o cumprimento das condicionantes contratuais para o pagamento, na forma do item 4.4.4 do Contrato n.º 25/2013/SETPU. Em conclusão, a Controladoria-Geral do Estado recomendou ao fiscal arrecadar os documentos complementares para comprovar que a despesa demonstra origem e prova; promover o estorno do superfaturamento verificado, corrigindo a planilha orçamentaria e, finalizada a ação fiscal do contrato, “caberá ao Secretário Adjunto adstrito ao objeto destas despesas, revisar e homologar, ou reprovar o pagamento, nos termos do que estatui o art. 6º, inciso III, VII c/c art. 7º, inciso I e X do Regimento Interno da SINFRA” diz.
Para a magistrada é necessário melhor esclarecimento acerca da situação do referido contrato junto a Administração Estadual, se ainda pendente de pagamentos ou se já consolidado o dano em decorrência do superfaturamento apontado, demonstrada a lesão ao patrimônio público.
Por fim, registra a magistrada: “considerando o lapso temporal decorrido desde os fatos, bem como o fato de o acervo probatório, neste momento, embora suficiente para deflagrar a ação por ato de improbidade, não autoriza, como consequência lógica, a concessão da medida constritiva, postergo a apreciação para após a notificação prévia dos requeridos”.
Entenda: O MPE alega que, em suas declarações, Silval Barbosa afirmou que tratou sobre a propina diretamente com Rossini Aires, sócio proprietário da Construtora Rio Tocantins, o qual concordou em pagar a título de retorno o valor aproximado de R$ 3,5 milhões referente à execução dos contratos firmados com a SINFRA do Programa MT Integrado.
O pagamento de propina foi confirmado por Valdisio Viriato e, ainda, de acordo com as declarações de Silval Barbosa, as paralisações das obras “eram propositais pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, que impediam o andamento da obra até o recebimento da parte que lhes competia na propina”.
O MPE discorre sobre as fraudes perpetradas, inclusive, a existência de conluio entre as empresas que foram classificadas no certame, que propiciaram o aumento da margem de lucro da empresa, para que esta pudesse efetuar o pagamento da propina mensalmente ao grupo, causando um prejuízo aos cofres estaduais de R$3.445.175,36, bem como a conduta de cada um dos requeridos e a configuração da prática ímproba.
Em relação a Silval e Valdisio Viriato, o Ministério Público salientou que os pedidos serão meramente declaratórios, haja vista o acordo de colaboração firmado na esfera cível e criminal e requereu a concessão de liminar para decretar a indisponibilidade de bens de Cinésio Nunes de Oliveira; Construtora Rio Tocantins e Rossine Aires Guimarães, no montante de R$ 3.445.175,36.
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