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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021, 16:34 - A | A

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Irregular

Juiz suspende doação de área pública para Rotary Clube

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, da 4ª Vara Cível de Sorriso (à 396 km de Cuiabá), deferiu pedido liminar e bloqueou imóvel doado pelo ex-prefeito do munícipio, Dilceu Rossato ao Rotary Club de Sorriso Ouro Verde. A decisão atende ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado.

Conforme o MPE, o ex-prefeito doou irregularmente o lote nº 14, Quadra 02, do Loteamento Parque Universitário, ao Rotary, pois, não houve qualquer critério para a escolha do imóvel e destinação à donatária, lavrando-se o competente termo de doação sem aclarar o real motivo da alienação do imóvel para a demandada.

O MPE defende a ilegalidade da doação em razão da clara afronta ao disposto no art. 17, inciso I, e respectivas alíneas pertinentes da Lei nº 8.666/93, notadamente em razão da ausência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e avaliação prévia do imóvel, além do que, “não houve a devida licitação para a alienação do lote urbano e, assim, prestigiar a legalidade e a imparcialidade devida no trato da coisa pública” (sic.).

Em sua decisão, proferida na tarde de hoje (22.02), o magistrado cita que a pretensão da tutela emergencial formulada pelo órgão Ministerial está genericamente prevista nos artigos 297 e 300, do CPC: “No caso em exame, concluo pela presença do referido pressuposto, na medida em que a fundamentação exposta na peça basilar encontra eco nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.666/93”.

Segundo o magistrado, a lei exige, como requisitos para a doação de imóvel público municipal: interesse público devidamente justificado; avaliação prévia e autorização legislativa.

Quanto à licitação, conforme o juiz, “ao contrário do que sustenta o autor, esta é dispensada em se tratando de doação”.

“Não obstante a literalidade da regra do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93 estabelecer que a doação de bem imóvel só é permitida “para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo”, o Supremo Tribunal Federal concedeu cautelar na ADI nº 927 para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, no sentido de que ele se aplica apenas e tão somente à esfera federal. Ou seja, até o julgamento do mérito da ação – pautado para o dia 25/02/2021 – é perfeitamente possível a doação de imóvel público municipal para pessoas físicas e jurídicas, desde que atendidos os demais requisitos do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93” cita trecho da decisão.

Ainda, de acordo com a decisão, no que se refere ao requisito do interesse público devidamente justificado, aparentemente houve a observância por parte da Administração Pública à época dos fatos, contudo, em relação aos requisitos legais pertinentes à avaliação prévia e autorização legislativa, os elementos dos autos revelam que estes não foram observados pela municipalidade, o que pode macular, em tese, o ato administrativo.

“Por corolário, impõe-se o acolhimento do pedido liminar formulado pelo autor, razão pela qual, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar a indisponibilidade do lote nº 14, Quadra 02, do Loteamento Parque Universitário, registrado sob a matrícula nº 23.953, Folha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que providencie a averbação da indisponibilidade na referida matrícula” decide.

Leia matéria relacionada: MPE acusa ex-prefeito de distribuir terrenos públicos conforme sua própria vontade

 
 

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