O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, mandou extinguir ação ajuizada pelas famílias que ocupam o Residencial Isabel Campos, em Várzea Grande, que tentam obter direito de permanecer nos apartamentos, e obrigar a Prefeitura Municipal, o Governo do Estado e a Construtora João de Barro Ltda concluam as obras do conjunto habitacional. A decisão é do último dia 18 deste mês.
De acordo com autos, 204 pessoas assinaram Ação Popular, integrantes de Associação dos Moradores do Residencial Isabel de Campos, contra o Estado, a Prefeitura Municipal e a construtora, alegando que há anos houve a paralisação das obras por parte da empresa contratada [Construtora João de Barro], e que durante todo esse período [desde 2016] o imóvel permaneceu abandonado servindo de abrigo para marginais e depósitos de lixo.
As famílias destacaram que as consequências dos vícios de qualidade da obra e da paralisação da construção, não restam dúvida que os atos praticados pela Prefeitura de Várzea Grande e o Governo do Estado não observaram os preceitos constitucionais, ferindo os princípios que regem a administração pública. Além disso, alegaram que as famílias cadastradas para a inclusão no Residencial Isabel de Campos não necessitam mais.
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Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros destacou que Ação Popular não é o meio processual adequado para invocar a tutela jurisdicional no intuito de preservar direitos individuais, “como é o caso da alegada paralisação da obra, tampouco para obter tutela de obrigação de fazer, consistente na entrega de moradia ou eventual cumprimento contratual”.
Ainda segundo ele, autor popular, no caso as famílias que ocupam o Residencial, “não escolheu o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por esse motivo, interesse processual – adequação, o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito”.
“Restando evidente que esta ação não tem condições de prosseguir, haja vista a falta de interesse processual, por inadequação da via escolhida, defeito que não é passível de correção por meio de emenda, a rejeição da petição inicial se impõe. Diante do exposto, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, face a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC”, sic decisão.
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