O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 13ª Vara Criminal de Cuiabá, negou pedido do publicitário T.M..D.C.J e que também trabalha como DJ, acusado de vender drogas na praça de alimentação do Shopping Estação, em Cuiabá. A decisão é da última terça-feira (10.02).
No ano passado, dois homens identificados como L.V.S e M.C.O.S foram denunciados como entregadores de “delivery” de maconha no Shopping Estação. Abordados por policiais, eles informaram que vendiam a droga a pedido do publicitário.
A defesa do DJ requereu a retirada da tornozeleira eletrônica, bem como requereu a juntada do exame de corpo e delito; juntada do laudo definitivo da droga, sustentando que as drogas sintéticas constantemente são revista pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Além disso, requereu a acareação das testemunhas policiais militares, por entender que entraram em contradição ao mencionar a equipe policial que fez a primeira abordagem no Shopping Estação, se Militar ou Civil. Por fim, requereu a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a inimputabilidade de T.M.D.C.
O Ministério Público Estadual (MPE) emitiu parecer se manifestou contrário acareação das testemunhas, por se matéria irrelevante ao deslinde da causa, lembrando que a primeira abordagem foi inclusive filmada.
Sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por não haver mínimos indícios da falta de higidez mental do DJ, já que o mesmo ao ser interrogado se mostrou tranquilo e coerente nas respostas e perguntas, inclusive negou a participação no crime.
Em sua decisão, o juiz Francisco Alexandre Ferreira, negou pedido de acareação das testemunhas afirmando não se mostra relevante ao melhor esclarecimento dos fatos ou deslinde da causa, visto que a primeira apreensão de entorpecente no Shopping Estação, foi admitida por ambos os réus, inclusive um dos acusados admitiu a propriedade da substância tóxica e destacou que tinha finalidade de consumo, o que foi confirmado por outro acusado.
Sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o magistrado apontou que embora a defesa de T.M.D.C sustente sua falta plena higidez mental, ele destacou que não existem elementos suficientes que indiquem uma eventual inimputabilidade.
“Inclusive, como constou da decisão que deferiu a concessão da prisão domiciliar, embora o réu T seja portador dos quadros clínicos CID F12.2 – síndrome de dependência e transtornos mentais ao uso de canabinoides e CID F40.1 – Transtornos de Ansiedade Social (Fobia Social), de origem genética e traumática, vejo que realiza tratamento, com sessões semanais de psicoterapia, tanto que constatou-se remissão dos sintomas e a necessidade de continuidade do tratamento, sendo, por isso, deferida a prisão domiciliar”, diz trecho da decisão.
Além disso, ele frisou a manifestação do MPE sobre a postura do DJ em interrogatório judicialmente: “se mostrou tranquilo e coerente nas respostas e perguntas, inclusive negou a participação no crime, demonstrando não estar com o discernimento comprometido”.
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